Artigo 12 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.873 de 28 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Nenhuma escola normal poderá matricular em 1947, na primeira série ginasial candidatos que não hajam prestado exame de admissão ao curso ginasial, ainda que se tenham submetido a exame de admissão ao antigo curso de adaptação em anos anteriores e não hajam logrado promoção ao segundo ano.