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Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.873 de 28 de outubro de 1946

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Art. 5º

– Todos os estabelecimentos de ensino normal manterão escolas primárias anexas para demonstração e prática de ensino.

§ 1º

– O curso normal regional manterá, pelo menos, duas escolas primárias isoladas.

§ 2º

– A escola normal manterá um grupo escolar, dotado, obrigatoriamente, de cinco ou mais classes.

§ 3º

– O Instituto de Educação manterá um grupo escolar e um jardim de infância.