Artigo 17 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.873 de 28 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Em igualdade de condições com condidatos formados por escolas de outras unidades federadas, aos diplomados por estabelecimentos com sede no Estado será assegurada a preferência no preenchimento dos cargos do magistério primário.