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Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.873 de 28 de outubro de 1946

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Art. 21

– Não poderá funcionar no Estado estabelecimento de ensino normal que desatenda aos princípios da Lei Orgânica do Ensino Normal ou aos preceitos dêste decreto-lei. Disposições transitórias