Artigo 21 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.873 de 28 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Não poderá funcionar no Estado estabelecimento de ensino normal que desatenda aos princípios da Lei Orgânica do Ensino Normal ou aos preceitos dêste decreto-lei. Disposições transitórias