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Artigo 18 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.873 de 28 de outubro de 1946

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Art. 18

– É vedado o exercício do magistério primário e pré-primário, público ou privado, os não diplomados por escolas normais ou cursos normais regionais, salvo nos casos em que não forem encontrados, na localidade, normalistas ou regentes de ensino primário. Art.19 – Não poderão exercer cargo de orientação direção e inspecção no magistério público primário se não ou diplomados pelo curso de administração do Instituto de Educação.