Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.873 de 28 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 14
– O curso de regentes do ensino primário far-se-á em quatro séries anuais, compreendendo as seguintes disciplinas: Primeira série: 1) Português. 2) Matemática. 3) Geografia Geral. 4) Ciências naturais. 5) Desenho e caligrafia. 6) Canto orfeônico. 7) Trabalhos manuais e economia doméstica. 8) Educação Física. Segunda série: 1) Português, 2) Matemática. 3) Geografia do Brasil. 4) Ciências naturais. 5) Desenho e caligrafia. 6) Canto orfeônico. 7) Trabalhos manuais e atividades econômicas da região. 8) Educação Física. Terceira série: 1) Português, 2) Matemática. 3) História Geral. 4) Noções de anatomia e fisiologia humana. 5) Desenho. 6) Canto Ofeônico. 7) Trabalhos manuais e atividades econômicas da região. 8) Educação Física, recreação e jogos. Quarta série: 1) Português. 2) História do Brasil. 3) Noções de higiene. 4) Psicologia e pedagogia. 5) Didática e prática do ensino. 6) Desenho. 7) Canto orfeônico. 8) Educação Física, recreação e jogos.
§ 1º
– O ensino de trabalhos manuais e das atividades econômicas da região obedecerá a programas adequados, visando fornecer aos alunos conhecimentos das técnicas regionais de produção e da organização do trabalho na região.
§ 2º
– O curso normal regional que funcionará em zonas de colonização dará ainda, nas duas últimas séries, noções do idioma de origem dos colonos e explicação sôbre o seu modo de vida, costumes e tradições.