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Artigo 22, Parágrafo 4, Alínea b do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.873 de 28 de outubro de 1946

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Art. 22

– Os atuais alunos das escolas normais oficiais e reconhecidas terão a sua situação assim definida:

I

Nos cursos normais regionais.

a

os alunos promovidos em 1.º ou 2.º época no ano letivo de 1946 ao 2.º ano do curso de adaptação, 1.º e 2.º anos do curso normal ficarão classificados na 2.º, 3.º e 4.º séries dos cursos normais regionais;

b

os alunos promovidos ao 3.º ano normal continuarão os estudos de acôro com a legislação atual, sendo-lhes assegurado direito ao diploma de normalista no fim do ano letivo de 1947, uma vez aprovados em exame finais em 1.º ou 2.º época. Os que não lograrem aprovação no ano letivo de 1947 terão direito à matrícula no 4.º ano dos cursos normais regionais, para alcançar o diploma de regentes de classe.

II

Nas escolas normais:

a

os alunos promovidos em 1.º ou 2.º época do ano letivo de 1946 ao 2.º ano do curso de adaptação, 1.º e 2.º anos do curso preparatório da Escola Normal de Juiz de Fora ficarão distribuídos, respectivamente, pela 2.º, 3.º e 4.º séries do curso de acomodação ao novo regime.

§ 1º

– Nos anos letivos de 1947, 1948 e 1949 funcionarão, respectivamente, a 2.º, 3.º e 4.º séries do curso de acomodação ao novo regime.

§ 2º

– O curso de acomodação compreenderá, o estudo das disciplinas de 2.º, 3.º e 4.º séries do curso de regentes do ensino primário.

§ 3º

– Nos anos de 1948, 1949 e 1950 serão extintas, sucessivamente, tôdas as escolas normais de 2.º, 3.º, 4.º séries do curso de acomodação ao novo regime formadas pelos alunos de que trata a letra "a" dêste artigo, dispositivo que se aplicará, com antecipação de um ano, ao Instituto de Educação de Minas Gerais.

§ 4º

– Aos alunos que terminarem a 4.º série do curso de acomodação será conferido um certificado que lhes assegurará os mesmos direitos dos alunos diplomados nos cursos normais regionais.

b

Os alunos promovidos à 3.º série do curso normal ou preparatório e 1.º e 2.º de aplicação ficarão classificados na 1.º, 2.º e 3.º série do curso de formação de professôres primários.

§ 5º

– Aos alunos que perderem, por fôrça do § 3.º, da letra "a" dêste artigo, continuar ou concluir o curso de acomodação, será assegurado o direito de se transferirem para cursos normais regionais, onde se classificarão em séries correspondentes.