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Artigo 8º do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.873 de 28 de outubro de 1946

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Art. 8º

– Os professôres e funcionários das escolas normais oficiais que, por força da adaptação processada neste decreto-lei não forem nomeados ou aproveitados em os novos quadros, serão designados para outras funções nos mesmos estabelecimentos, ou em estabelecimentos diversos, com os proventos de seus cargos efetivos.