Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.873 de 28 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– Os estabelecimentos de ensino normal não poderão adotar outra denominação se não as indicadas no artigo anterior na conformidade dos cursos que ministrarem.
Parágrafo único
– E’ vedado a outros estabelecimentos de ensino o uso de tais denominações bem como o de nomes que incluam as expressões normal, pedagógico e de educação.