Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.873 de 28 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– As atuais escolas normais reconhecidas deverão até 31 de dezembro do corrente ano, solicitar ao Govêrno do Estado outorga de mandato para que possam ministrar os cursos de que trata a Lei Orgânica do Ensino Normal.
§ 1º
– A opção por qualquer dos tipos de estabelecimento a que se refere o artigo 4.º deverá ser homologada pela Secretaria de Educação.
§ 2º
– A concessão de outorga de mandato para ministrar o ensino normal de segundo ciclo só se efetivará se o estabelecimento possuir ginásio oficialmente reconhecido.