Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.873 de 28 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Todos os estabelecimentos de ensino normal manterão escolas primárias anexas para demonstração e prática de ensino.
§ 1º
– O curso normal regional manterá, pelo menos, duas escolas primárias isoladas.
§ 2º
– A escola normal manterá um grupo escolar, dotado, obrigatoriamente, de cinco ou mais classes.
§ 3º
– O Instituto de Educação manterá um grupo escolar e um jardim de infância.