Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.873 de 28 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Haverá três tipos de estabelecimentos de ensino normal: o curso normal regional, a escola normal e o instituto de educação.
§ 1º
– Curso normal regional será o estabelecimento destinado a ministrar tão somente o primeiro ciclo de ensino normal.
§ 2º
– Escola Normal será o estabelecimento destinado a dar o curso de segundo ciclo dêsse ensino, e ciclo ginasial do ensino secundário, sob o regime de reconhecimento federal.
§ 3º
– Instituto de Educação será o estabelecimento que, além dos cursos próprios da escola normal, ministre ensino de especialização e de habilitação para administradores escolares do grau primário.