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Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.873 de 28 de outubro de 1946

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Art. 20

– Sem prejuízo da inscrição no Ministério da Educação e Saúde, exigir-se-á dos candidatos ao magistério nos estabelecimentos de ensino normal registro na Secretária de Educação.

Parágrafo único

– As condições do registro serão estabelecidas em portarias do Secretário da Educação.