Artigo 20 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.873 de 28 de outubro de 1946
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Sem prejuízo da inscrição no Ministério da Educação e Saúde, exigir-se-á dos candidatos ao magistério nos estabelecimentos de ensino normal registro na Secretária de Educação.
Parágrafo único
– As condições do registro serão estabelecidas em portarias do Secretário da Educação.