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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.873 de 28 de outubro de 1946

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Art. 4º

– Haverá três tipos de estabelecimentos de ensino normal: o curso normal regional, a escola normal e o instituto de educação.

§ 1º

– Curso normal regional será o estabelecimento destinado a ministrar tão somente o primeiro ciclo de ensino normal.

§ 2º

– Escola Normal será o estabelecimento destinado a dar o curso de segundo ciclo dêsse ensino, e ciclo ginasial do ensino secundário, sob o regime de reconhecimento federal.

§ 3º

– Instituto de Educação será o estabelecimento que, além dos cursos próprios da escola normal, ministre ensino de especialização e de habilitação para administradores escolares do grau primário.