JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 298 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 298

Se a autoridade tiver conhecimento de que o réu se acha em território estranho ao da sua jurisdição, poderá, por via postal ou telegráfica, requisitar a sua captura, declarando o motivo da prisão e, se afiançável a infração, o valor da fiança. (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Art. 298 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand