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Artigo 288 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 288

Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.

Remissões - Leis

Parágrafo único

O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

Art. 288 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand