Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56520 de 24 de Maio de 2022
Dispõe sobre o repasse dos recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de maio de 2022.
O repasse dos recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, destinados ao cofinanciamento, de serviços, de programas, de projetos e de benefícios socioassistenciais e ao aprimoramento da gestão, serão efetuados de acordo com o disposto neste Decreto, bem como com os critérios pactuados pela Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social e pela Comissão Intergestores Bipartite/RS - CIB/RS, em conformidade com a legislação vigente.
Os recursos financeiros consignados no FEAS deverão ter aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/RS.
A transferência de recursos de que trata o art. 1º deste Decreto, ocorrerá por meio de Blocos de Financiamento e de forma regular e automática na modalidade fundo a fundo, diretamente do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, conforme os Blocos de Financiamento da assistência social, bem como dos Programas e Projetos socioassistenciais, de acordo com as normativas vigentes e a programação orçamentária e financeira do Estado, desde que observadas:
a aplicação direta dos recursos referentes a cada Bloco de Financiamento, programa e projeto exclusivamente nas ações e finalidades e objetivos definidas para estes.
Os recursos estaduais destinados ao cofinanciamento dos serviços e do incentivo financeiro à gestão passam a ser organizados e transferidos pelos seguintes Blocos de Financiamento:
São componentes dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade os serviços já instituídos pela Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais - Resolução nº 109/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS - e os que venham a ser criados no âmbito da Assistência Social.
O Bloco de Financiamento da Gestão do SUAS tem como componente o Índice de Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS - e da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único tem como componente o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGDPBF.
Os recursos repassados deverão ser utilizados para a qualificação e o aprimoramento da gestão do SUAS, bem como da gestão do Programa Bolsa Família, do Cadastro Único ou outro que venha a ser criado no âmbito da Assistência Social.
O Bloco de Financiamento dos Benefícios Eventuais terá como componente provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, de morte, de situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e em Resoluções do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.
Para fins do repasse de recursos para o custeio de Benefícios Eventuais, o ente cofinanciador, e os entes cofinanciados, deverão ter os critérios definidos e aprovados pelos respectivos conselhos de assistência social e regrados a partir da Lei do SUAS.
Os FMAS deverão providenciar, para cada Bloco de Financiamento, Programa ou Projeto e benefícios, a abertura de conta corrente específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, e vinculada ao Fundo Estadual, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
São requisitos mínimos para que os municípios recebam os recursos referentes ao cofinanciamento estadual, de acordo com o art. 30 da Lei Federal nº 8.742/1993:
Será requisito para a validação anual das informações relativas às aplicações e às transferências regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo, do cofinanciamento estadual, o preenchimento e envio eletrônico do Plano de Ação disponibilizado pela Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, para o lançamento dos dados, e a prestação de contas em conformidade com este Decreto.
As informações contidas no Plano de Ação deverão estar em consonância com o Plano de Assistência Social dos respectivos municípios, conforme previsão legal, e deverão ser aprovadas e validadas pelo Respectivo Conselho Municipal de Assistência Social.
O lançamento das informações que compõem o Plano de Ação dos Municípios e a sua avaliação pelo respectivo Conselho de Assistência Social, deverão ocorrer eletronicamente, a cada exercício.
A abertura do Plano de Ação dar-se-á por meio de Portaria da Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, obrigatoriamente até o mês de outubro do ano anterior ao mês de referência;
O lançamento das informações no Plano de Ação, pelos gestores, realizar-se-á no prazo de sessenta dias da abertura deste.
O não envio do Plano de Ação no prazo acarretará na suspensão do repasse até o seu efetivo envio e seu aceite pelo gestor estadual, respeitada a proporcionalidade do prazo de execução, conforme o caso e devidamente justificado.
Os recursos transferidos fundo a fundo, deverão ser aplicados de acordo com o estabelecido no Plano de Ação e segundo as prioridades estabelecidas nos planos de assistência social, aprovados pelos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS.
Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos repassados deverão ser aplicados em poupança ou modalidade de aplicação financeira lastreada em títulos da dívida pública e os rendimentos informados na prestação de contas.
A prestação de contas dos recursos recebidos pelos FMAS do FEAS, será realizada anualmente mediante preenchimento eletrônico do relatório de gestão que deverá ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social para a aprovação e enviada ao gestor estadual.
A gestão municipal terá o prazo de noventa dias, após o término do exercício financeiro, para envio eletrônico da prestação de contas aprovada pelo CMAS.
Para fins de prestação de contas dos recursos recebidos do FEAS, de que trata o "caput" deste artigo, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, em instrumento específico, disponibilizado pela Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social.
As informações prestadas presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução das ações, dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios socioassistenciais, e à disposição da Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - e Tribunal de Contas do Estado - TCE, pelo prazo de dez anos, a contar da aprovação pela CAGE, e julgamento das contas do município pelo TCE.
A execução dos recursos será acompanhada pela Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social e pelos Conselhos de Assistência Social, observadas as respectivas competências, a fim de verificar se as ações executadas estão em conformidade com o Plano de Ação, com o Plano Municipal de Assistência Social, com a qualidade e eficiência dos serviços socioassistenciais cofinanciados, com o aprimoramento da gestão e com a concessão de benefícios eventuais conforme critérios definidos pelos CMA's.
O saldo dos recursos financeiros repassados na modalidade fundo a fundo, existentes no dia 31 de dezembro de cada ano, deverá ser reprogramado para o exercício seguinte, de acordo com o Plano de Ação, desde que o órgão gestor municipal de assistência social tenha assegurado à população, durante o exercício fiscal, os serviços cofinanciados sem descontinuidade.
Eventual alteração quanto à execução do previsto no Plano de Ação, deverá ser previamente submetidas a aprovação do gestor estadual, sob pena de interrupção do repasse dos recursos.
omissão no dever de prestar contas, constatada pela falta de encaminhamento eletrônico do Relatório de Gestão, na forma estabelecida pela Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social; e
utilização dos recursos em finalidade diversa ao determinado nas diretrizes estabelecidas por este instrumento;
Em caso de suspensão dos recursos, o gestor do fundo Estadual dará conhecimento da suspensão às demais instâncias deliberativas.
A inobservância das obrigações e a execução em desconformidade ao estabelecido pela Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, bem como a aplicação em objeto diverso ao Plano de Ação, outra política ou fora da finalidade, acarretará a devolução, pelo Município, dos valores transferidos e atualizados monetariamente.
A Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.256, de 18 de abril de 2013.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.