Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56520 de 24 de Maio de 2022

Dispõe sobre o repasse dos recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de maio de 2022.


Art. 1º

O repasse dos recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996, destinados ao cofinanciamento, de serviços, de programas, de projetos e de benefícios socioassistenciais e ao aprimoramento da gestão, serão efetuados de acordo com o disposto neste Decreto, bem como com os critérios pactuados pela Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social e pela Comissão Intergestores Bipartite/RS - CIB/RS, em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo único

Os recursos financeiros consignados no FEAS deverão ter aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS/RS.

Art. 2º

A transferência de recursos de que trata o art. 1º deste Decreto, ocorrerá por meio de Blocos de Financiamento e de forma regular e automática na modalidade fundo a fundo, diretamente do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, conforme os Blocos de Financiamento da assistência social, bem como dos Programas e Projetos socioassistenciais, de acordo com as normativas vigentes e a programação orçamentária e financeira do Estado, desde que observadas:

I

as especificidades dos componentes de cada Bloco de Financiamento constante neste Decreto;

II

as normas próprias que instituam os benefícios, os programas e os projetos socioassistenciais; e

III

a aplicação direta dos recursos referentes a cada Bloco de Financiamento, programa e projeto exclusivamente nas ações e finalidades e objetivos definidas para estes.

Art. 3º

Os recursos estaduais destinados ao cofinanciamento dos serviços e do incentivo financeiro à gestão passam a ser organizados e transferidos pelos seguintes Blocos de Financiamento:

I

Bloco da Proteção Social Básica;

II

Bloco da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;

III

Bloco da Gestão do SUAS e Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único; e

IV

Bloco dos Benefícios Eventuais.

Art. 4º

São componentes dos Blocos de Financiamento da Proteção Social Básica, Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade os serviços já instituídos pela Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais - Resolução nº 109/2009, do Conselho Nacional de Assistência Social -CNAS - e os que venham a ser criados no âmbito da Assistência Social.

Art. 5º

O Bloco de Financiamento da Gestão do SUAS tem como componente o Índice de Gestão Descentralizada do SUAS - IGDSUAS - e da Gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único tem como componente o Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família - IGDPBF.

Parágrafo único

Os recursos repassados deverão ser utilizados para a qualificação e o aprimoramento da gestão do SUAS, bem como da gestão do Programa Bolsa Família, do Cadastro Único ou outro que venha a ser criado no âmbito da Assistência Social.

Art. 6º

O Bloco de Financiamento dos Benefícios Eventuais terá como componente provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, de morte, de situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e em Resoluções do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

Parágrafo único

Para fins do repasse de recursos para o custeio de Benefícios Eventuais, o ente cofinanciador, e os entes cofinanciados, deverão ter os critérios definidos e aprovados pelos respectivos conselhos de assistência social e regrados a partir da Lei do SUAS.

Art. 7º

Os FMAS deverão providenciar, para cada Bloco de Financiamento, Programa ou Projeto e benefícios, a abertura de conta corrente específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, e vinculada ao Fundo Estadual, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 8º

São requisitos mínimos para que os municípios recebam os recursos referentes ao cofinanciamento estadual, de acordo com o art. 30 da Lei Federal nº 8.742/1993:

I

conselho de assistência social instituído e em funcionamento;

II

plano de assistência social elaborado e aprovado pelo conselho de assistência social;

III

fundo de assistência social criado em lei e implementado, e

IV

alocação de recursos próprios no fundo de assistência social.

Art. 9º

Será requisito para a validação anual das informações relativas às aplicações e às transferências regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo, do cofinanciamento estadual, o preenchimento e envio eletrônico do Plano de Ação disponibilizado pela Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, para o lançamento dos dados, e a prestação de contas em conformidade com este Decreto.

Parágrafo único

As informações contidas no Plano de Ação deverão estar em consonância com o Plano de Assistência Social dos respectivos municípios, conforme previsão legal, e deverão ser aprovadas e validadas pelo Respectivo Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 10

O lançamento das informações que compõem o Plano de Ação dos Municípios e a sua avaliação pelo respectivo Conselho de Assistência Social, deverão ocorrer eletronicamente, a cada exercício.

§ 1º

A abertura do Plano de Ação dar-se-á por meio de Portaria da Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, obrigatoriamente até o mês de outubro do ano anterior ao mês de referência;

§ 2º

O lançamento das informações no Plano de Ação, pelos gestores, realizar-se-á no prazo de sessenta dias da abertura deste.

§ 3º

O não envio do Plano de Ação no prazo acarretará na suspensão do repasse até o seu efetivo envio e seu aceite pelo gestor estadual, respeitada a proporcionalidade do prazo de execução, conforme o caso e devidamente justificado.

Art. 11

Os recursos transferidos fundo a fundo, deverão ser aplicados de acordo com o estabelecido no Plano de Ação e segundo as prioridades estabelecidas nos planos de assistência social, aprovados pelos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS.

Art. 12

Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos repassados deverão ser aplicados em poupança ou modalidade de aplicação financeira lastreada em títulos da dívida pública e os rendimentos informados na prestação de contas.

Art. 13

A prestação de contas dos recursos recebidos pelos FMAS do FEAS, será realizada anualmente mediante preenchimento eletrônico do relatório de gestão que deverá ser submetido à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social para a aprovação e enviada ao gestor estadual.

§ 1º

A gestão municipal terá o prazo de noventa dias, após o término do exercício financeiro, para envio eletrônico da prestação de contas aprovada pelo CMAS.

§ 2º

Para fins de prestação de contas dos recursos recebidos do FEAS, de que trata o "caput" deste artigo, considera-se relatório de gestão as informações relativas à execução física e financeira dos recursos transferidos, em instrumento específico, disponibilizado pela Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social.

Art. 14

As informações prestadas presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução das ações, dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios socioassistenciais, e à disposição da Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - e Tribunal de Contas do Estado - TCE, pelo prazo de dez anos, a contar da aprovação pela CAGE, e julgamento das contas do município pelo TCE.

Art. 15

A execução dos recursos será acompanhada pela Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social e pelos Conselhos de Assistência Social, observadas as respectivas competências, a fim de verificar se as ações executadas estão em conformidade com o Plano de Ação, com o Plano Municipal de Assistência Social, com a qualidade e eficiência dos serviços socioassistenciais cofinanciados, com o aprimoramento da gestão e com a concessão de benefícios eventuais conforme critérios definidos pelos CMA's.

Art. 16

O saldo dos recursos financeiros repassados na modalidade fundo a fundo, existentes no dia 31 de dezembro de cada ano, deverá ser reprogramado para o exercício seguinte, de acordo com o Plano de Ação, desde que o órgão gestor municipal de assistência social tenha assegurado à população, durante o exercício fiscal, os serviços cofinanciados sem descontinuidade.

Art. 17

Eventual alteração quanto à execução do previsto no Plano de Ação, deverá ser previamente submetidas a aprovação do gestor estadual, sob pena de interrupção do repasse dos recursos.

Art. 18

Os repasses dos recursos serão suspensos nas seguintes situações:

I

omissão no dever de prestar contas, constatada pela falta de encaminhamento eletrônico do Relatório de Gestão, na forma estabelecida pela Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social; e

II

utilização dos recursos em finalidade diversa ao determinado nas diretrizes estabelecidas por este instrumento;

Parágrafo único

Em caso de suspensão dos recursos, o gestor do fundo Estadual dará conhecimento da suspensão às demais instâncias deliberativas.

Art. 19

A inobservância das obrigações e a execução em desconformidade ao estabelecido pela Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, bem como a aplicação em objeto diverso ao Plano de Ação, outra política ou fora da finalidade, acarretará a devolução, pelo Município, dos valores transferidos e atualizados monetariamente.

Art. 20

A Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social expedirá as instruções que se fizerem necessárias à execução deste Decreto.

Art. 21

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 50.256, de 18 de abril de 2013.


RANOLFO VIEIRA JÚNIOR, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56520 de 24 de Maio de 2022