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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56520 de 24 de Maio de 2022

Dispõe sobre o repasse dos recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996.

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Art. 2º

A transferência de recursos de que trata o art. 1º deste Decreto, ocorrerá por meio de Blocos de Financiamento e de forma regular e automática na modalidade fundo a fundo, diretamente do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, conforme os Blocos de Financiamento da assistência social, bem como dos Programas e Projetos socioassistenciais, de acordo com as normativas vigentes e a programação orçamentária e financeira do Estado, desde que observadas:

I

as especificidades dos componentes de cada Bloco de Financiamento constante neste Decreto;

II

as normas próprias que instituam os benefícios, os programas e os projetos socioassistenciais; e

III

a aplicação direta dos recursos referentes a cada Bloco de Financiamento, programa e projeto exclusivamente nas ações e finalidades e objetivos definidas para estes.