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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56520 de 24 de Maio de 2022

Dispõe sobre o repasse dos recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996.

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Art. 18

Os repasses dos recursos serão suspensos nas seguintes situações:

I

omissão no dever de prestar contas, constatada pela falta de encaminhamento eletrônico do Relatório de Gestão, na forma estabelecida pela Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social; e

II

utilização dos recursos em finalidade diversa ao determinado nas diretrizes estabelecidas por este instrumento;

Parágrafo único

Em caso de suspensão dos recursos, o gestor do fundo Estadual dará conhecimento da suspensão às demais instâncias deliberativas.