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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56520 de 24 de Maio de 2022

Dispõe sobre o repasse dos recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996.

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Art. 6º

O Bloco de Financiamento dos Benefícios Eventuais terá como componente provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, de morte, de situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública, na forma prevista na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 e em Resoluções do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.

Parágrafo único

Para fins do repasse de recursos para o custeio de Benefícios Eventuais, o ente cofinanciador, e os entes cofinanciados, deverão ter os critérios definidos e aprovados pelos respectivos conselhos de assistência social e regrados a partir da Lei do SUAS.