Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56520 de 24 de Maio de 2022
Dispõe sobre o repasse dos recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os FMAS deverão providenciar, para cada Bloco de Financiamento, Programa ou Projeto e benefícios, a abertura de conta corrente específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, e vinculada ao Fundo Estadual, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.