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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56520 de 24 de Maio de 2022

Dispõe sobre o repasse dos recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996.

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Art. 7º

Os FMAS deverão providenciar, para cada Bloco de Financiamento, Programa ou Projeto e benefícios, a abertura de conta corrente específica no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, e vinculada ao Fundo Estadual, observando a inscrição destes no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em conformidade com o estabelecido em regulamento específico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.