Artigo 10º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 56520 de 24 de Maio de 2022
Dispõe sobre o repasse dos recursos financeiros consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instituído pela Lei nº 10.719, de 17 de janeiro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O lançamento das informações que compõem o Plano de Ação dos Municípios e a sua avaliação pelo respectivo Conselho de Assistência Social, deverão ocorrer eletronicamente, a cada exercício.
§ 1º
A abertura do Plano de Ação dar-se-á por meio de Portaria da Secretaria da Igualdade, Cidadania, Direitos Humanos e Assistência Social, obrigatoriamente até o mês de outubro do ano anterior ao mês de referência;
§ 2º
O lançamento das informações no Plano de Ação, pelos gestores, realizar-se-á no prazo de sessenta dias da abertura deste.
§ 3º
O não envio do Plano de Ação no prazo acarretará na suspensão do repasse até o seu efetivo envio e seu aceite pelo gestor estadual, respeitada a proporcionalidade do prazo de execução, conforme o caso e devidamente justificado.