Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34768 de 11 de Junho de 1993
Regulamenta a Lei nº 9.828, de 5 de fevereiro de 1993, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e de conformidade com o artigo 10 da Lei nº 9.828, de 5 de fevereiro de 1993,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 1993.
Fica regulamentado o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 9.828/93, com a finalidade de desenvolver ações através de um Programa Estadual de Habitação, Segurança e Saúde.
promover investimentos e articular, compatibilizar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desenvolvem atividades no campo habitacional, da segurança pública, bombeiros e saúde.
captar recursos oriundos de organismos externos, federais, estaduais e municipais e de outras fontes.
A aplicação dos recursos prevista no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.828/93, beneficiará comunidades a serem organizadas em "Condomínios Habitacionais" a quem competirá a implantação de melhorias nos núcleos.
Os condôminos pagarão contribuições mensais, no valor correspondente a 10% do salário mínimo, que serão utilizadas para a realização de conservação e melhorias dos núcleos.
A aplicação dos recursos previstos no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.828/93 será efetuada, através de celebração de convênios, contratos e/ou outros instrumentos necessários entre a Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS, Instituição Financeira do Estado, na condição de agente financeiro do Fundo e os Municípios.
Os recursos previstos nos incisos II, III, IV e VII do artigo 1º, da Lei nº 9.828/93, deverão ingressar no Fundo de forma vinculada a planos, programas, projetos, conforme dispuserem os instrumentos jurídicos ou legais originários do ingresso.
Serão beneficiados todos os empreendimentos habitacionais, com demanda comprovada, cujo Município ofereça contrapartida de, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) do custo total da obra, sendo os recursos distribuídos segundo os seguintes critérios:
70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo para habitação proporcional à população de cada Município;
Os recursos correspondentes aos Municípios que não se habilitarem ao Programa, serão redistribuídos, aplicando-se o critério constante neste artigo.
O Conselho de Administração do Fundo, previsto pelo artigo 6º da Lei nº 9.828/93, será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento Territorial e Obras e terá a seguinte competência:
expedir atos, determinando os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de apoio técnico e pela instituição financeira a que se refere o Art. 4º da Lei nº 9.828/93;
subsidiar na formulação de diretrizes gerais para elaboração dos projetos a serem custeados pelo Fundo;
aprovar e remeter anualmente à Secretaria da Fazenda proposta orçamentária e respectivo plano de aplicação do Fundo;
aprovar, trimestralmente, o relatório de execução técnica e as demonstrações financeiras do Fundo, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.828/93;
determinar auditoria para verificar, a qualquer momento, a regularidade na execução dos planos e projetos previstos pelo Fundo;
exercer ampla fiscalização das atividades desenvolvidas pelos órgãos de apoio técnico, no âmbito do Fundo;
em casos de urgência, tomar decisões "ad referendum" sobre matéria da competência do Conselho de Administração do Fundo;
formular e submeter à apreciação do Conselho, a política financeira e operacional, bem como as normas para aplicação das disponibilidades do Fundo;
consolidar e encaminhar ao Conselho de Administração as prestações de contas dos órgãos de apoio técnico e financeiro.
O Conselho de Administração reunir-se-á para deliberar sobre matéria relativa ao Fundo, com a maioria absoluta de seus membros.
As reuniões serão convocadas por escrito, com dia e hora fixados e pauta específica, devendo ser registradas em Ata.
Os membros do Conselho de Administração do Fundo, salvo em casos especiais, deverão tomar conhecimento da pauta dos trabalhos, pelo menos cinco dias antes da data fixada para a reunião.
As decisões do Conselho de Administração do Fundo serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.
proceder, juntamente com os Municípios, ao cadastramento, seleção e classificação dos beneficiários, sob a fiscalização dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento;
orientar, juntamente com os Municípios, a organização dos Condomínios Habitacionais a que se refere o artigo 3º deste Decreto;
prestar, se necessário, assistência técnica e treinamento, objetivando a plena consecução do empreendimento;
prestar contas, quando for o caso, da aplicação dos recursos financeiros provenientes do Fundo, bem como apresentar relatório técnico detalhado, remetendo-o ao Conselho de Administração para publicação, em conformidade com o artigo 3º da Lei nº 9.828/93;
A COHAB-RS poderá, direta ou indiretamente, executar as obras a serem custeadas pelos recursos previstos no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.828/93.
prestar contas da aplicação dos recursos financeiros provenientes do Fundo, bem como apresentar relatório técnico detalhado, remetendo-o ao Conselho de Administração, para publicação, em conformidade com o artigo 3º, da Lei nº 9.828/93.
Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, que terá as seguintes incumbências:
manter contabilidade individualizada do Fundo, por programa, informando mensalmente ao Conselho de Administração e prestando-lhe contas de sua gestão;
criar um sistema de subcontas, vinculando os tomadores aos projetos beneficiados pelo Fundo, mantendo controle das operações de crédito efetuadas com recursos do mesmo;
elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração do Fundo, relatório trimestral da liberação de recursos;
elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração, até o dia 10 de cada mês, relatório circunstanciado da gestão financeira do Fundo, compreendendo o acompanhamento financeiro dos projetos beneficiados;
manter, pelo prazo de vigência das operações de crédito realizadas, registros circunstanciados e documentos de cada operação.
Os recursos referidos no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.828/93, serão consignados na proposta orçamentária anual do Estado.
A aplicação dos recursos do Fundo será fiscalizada pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento.
A participação no Conselho de Administração constiturse em função pública relevante, sendo vedada qualquer remuneração.
Na ocorrência de saldo de um exercício financeiro, o respectivo montante de recursos passará a constituir parcela da receita do exercício subseqüente, até sua integral aplicação.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado.