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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34768 de 11 de Junho de 1993

Regulamenta a Lei nº 9.828, de 5 de fevereiro de 1993, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado e de conformidade com o artigo 10 da Lei nº 9.828, de 5 de fevereiro de 1993,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de junho de 1993.


Art. 1º

Fica regulamentado o Fundo de Desenvolvimento Social do Estado do Rio Grande do Sul, instituído pela Lei nº 9.828/93, com a finalidade de desenvolver ações através de um Programa Estadual de Habitação, Segurança e Saúde.

Art. 2º

São objetivos do Programa Estadual de Habitação, Segurança e Saúde:

I

promover investimentos e articular, compatibilizar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desenvolvem atividades no campo habitacional, da segurança pública, bombeiros e saúde.

II

captar recursos oriundos de organismos externos, federais, estaduais e municipais e de outras fontes.

III

estimular diferentes formas de produção, financiamento e repasse de recursos para habitação.

Art. 3º

A aplicação dos recursos prevista no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.828/93, beneficiará comunidades a serem organizadas em "Condomínios Habitacionais" a quem competirá a implantação de melhorias nos núcleos.

Parágrafo único

Os condôminos pagarão contribuições mensais, no valor correspondente a 10% do salário mínimo, que serão utilizadas para a realização de conservação e melhorias dos núcleos.

Art. 4º

A aplicação dos recursos previstos no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.828/93 será efetuada, através de celebração de convênios, contratos e/ou outros instrumentos necessários entre a Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS, Instituição Financeira do Estado, na condição de agente financeiro do Fundo e os Municípios.

Parágrafo único

Os recursos previstos nos incisos II, III, IV e VII do artigo 1º, da Lei nº 9.828/93, deverão ingressar no Fundo de forma vinculada a planos, programas, projetos, conforme dispuserem os instrumentos jurídicos ou legais originários do ingresso.

Art. 5º

Serão beneficiados todos os empreendimentos habitacionais, com demanda comprovada, cujo Município ofereça contrapartida de, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) do custo total da obra, sendo os recursos distribuídos segundo os seguintes critérios:

a

30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo para habitação, em quotas iguais, por Município;

b

70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo para habitação proporcional à população de cada Município;

Parágrafo único

Os recursos correspondentes aos Municípios que não se habilitarem ao Programa, serão redistribuídos, aplicando-se o critério constante neste artigo.

Art. 6º

O Conselho de Administração do Fundo, previsto pelo artigo 6º da Lei nº 9.828/93, será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento Territorial e Obras e terá a seguinte competência:

I

expedir atos, determinando os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de apoio técnico e pela instituição financeira a que se refere o Art. 4º da Lei nº 9.828/93;

II

subsidiar na formulação de diretrizes gerais para elaboração dos projetos a serem custeados pelo Fundo;

III

aprovar e remeter anualmente à Secretaria da Fazenda proposta orçamentária e respectivo plano de aplicação do Fundo;

IV

apreciar as prestações de contas do Fundo;

V

aprovar, trimestralmente, o relatório de execução técnica e as demonstrações financeiras do Fundo, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.828/93;

VI

determinar auditoria para verificar, a qualquer momento, a regularidade na execução dos planos e projetos previstos pelo Fundo;

VII

exercer ampla fiscalização das atividades desenvolvidas pelos órgãos de apoio técnico, no âmbito do Fundo;

VIII

conferir outras atribuições ao Presidente, além das previstas neste regulamento.

Art. 7º

Compete ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo:

a

prover os recursos materiais e humanos necessários à operacionalização e administração do Fundo;

b

convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, exercendo o voto de qualidade;

c

elaborar a proposta de orçamento do Fundo;

d

autorizar o repasse de recursos do Fundo para os projetos habitacionais, de saúde e de segurança;

e

em casos de urgência, tomar decisões "ad referendum" sobre matéria da competência do Conselho de Administração do Fundo;

b

formular e submeter à apreciação do Conselho, a política financeira e operacional, bem como as normas para aplicação das disponibilidades do Fundo;

g

consolidar e encaminhar ao Conselho de Administração as prestações de contas dos órgãos de apoio técnico e financeiro.

Art. 8º

O Conselho de Administração reunir-se-á para deliberar sobre matéria relativa ao Fundo, com a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º

As reuniões serão convocadas por escrito, com dia e hora fixados e pauta específica, devendo ser registradas em Ata.

§ 2º

Os membros do Conselho de Administração do Fundo, salvo em casos especiais, deverão tomar conhecimento da pauta dos trabalhos, pelo menos cinco dias antes da data fixada para a reunião.

Art. 9º

As decisões do Conselho de Administração do Fundo serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.

Art. 10

À COHAB-RS compete:

I

elaborar o manual do Programa;

II

aprovar o processo de habilitação técnica para cada projeto;

III

proceder, juntamente com os Municípios, ao cadastramento, seleção e classificação dos beneficiários, sob a fiscalização dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento;

IV

orientar, juntamente com os Municípios, a organização dos Condomínios Habitacionais a que se refere o artigo 3º deste Decreto;

V

prestar, se necessário, assistência técnica e treinamento, objetivando a plena consecução do empreendimento;

VI

fiscalizar e acompanhar as obras habitacionais;

VII

prestar contas, quando for o caso, da aplicação dos recursos financeiros provenientes do Fundo, bem como apresentar relatório técnico detalhado, remetendo-o ao Conselho de Administração para publicação, em conformidade com o artigo 3º da Lei nº 9.828/93;

VIII

exercer outras atribuições a serem definidas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único

A COHAB-RS poderá, direta ou indiretamente, executar as obras a serem custeadas pelos recursos previstos no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.828/93.

Art. 11

À Brigada Militar, à Polícia Civil e à Secretaria da Saúde e do Meio Ambiente compete:

I

elaborar planos específicos, segundo diretrizes do Conselho de Administração.

II

prestar contas da aplicação dos recursos financeiros provenientes do Fundo, bem como apresentar relatório técnico detalhado, remetendo-o ao Conselho de Administração, para publicação, em conformidade com o artigo 3º, da Lei nº 9.828/93.

Art. 12

Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, que terá as seguintes incumbências:

I

manter contabilidade individualizada do Fundo, por programa, informando mensalmente ao Conselho de Administração e prestando-lhe contas de sua gestão;

II

criar um sistema de subcontas, vinculando os tomadores aos projetos beneficiados pelo Fundo, mantendo controle das operações de crédito efetuadas com recursos do mesmo;

III

efetuar as aplicações financeiras dos recursos do Fundo, junto ao Sistema Financeiro Estadual;

IV

liberar os recursos do Fundo, observadas as determinações de seu ordenador;

V

elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração do Fundo, relatório trimestral da liberação de recursos;

VI

elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração, até o dia 10 de cada mês, relatório circunstanciado da gestão financeira do Fundo, compreendendo o acompanhamento financeiro dos projetos beneficiados;

VII

manter, pelo prazo de vigência das operações de crédito realizadas, registros circunstanciados e documentos de cada operação.

Art. 13

Os recursos referidos no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 9.828/93, serão consignados na proposta orçamentária anual do Estado.

Art. 14

A aplicação dos recursos do Fundo será fiscalizada pelos Conselhos Regionais de Desenvolvimento.

Art. 15

A participação no Conselho de Administração constiturse em função pública relevante, sendo vedada qualquer remuneração.

Art. 16

Na ocorrência de saldo de um exercício financeiro, o respectivo montante de recursos passará a constituir parcela da receita do exercício subseqüente, até sua integral aplicação.

Art. 17

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 18

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34768 de 11 de Junho de 1993