Artigo 7º, Alínea d do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34768 de 11 de Junho de 1993
Regulamenta a Lei nº 9.828, de 5 de fevereiro de 1993, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo:
a
prover os recursos materiais e humanos necessários à operacionalização e administração do Fundo;
b
convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, exercendo o voto de qualidade;
c
elaborar a proposta de orçamento do Fundo;
d
autorizar o repasse de recursos do Fundo para os projetos habitacionais, de saúde e de segurança;
e
em casos de urgência, tomar decisões "ad referendum" sobre matéria da competência do Conselho de Administração do Fundo;
b
formular e submeter à apreciação do Conselho, a política financeira e operacional, bem como as normas para aplicação das disponibilidades do Fundo;
g
consolidar e encaminhar ao Conselho de Administração as prestações de contas dos órgãos de apoio técnico e financeiro.