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Artigo 12, Inciso IV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34768 de 11 de Junho de 1993

Regulamenta a Lei nº 9.828, de 5 de fevereiro de 1993, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

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Art. 12

Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, que terá as seguintes incumbências:

I

manter contabilidade individualizada do Fundo, por programa, informando mensalmente ao Conselho de Administração e prestando-lhe contas de sua gestão;

II

criar um sistema de subcontas, vinculando os tomadores aos projetos beneficiados pelo Fundo, mantendo controle das operações de crédito efetuadas com recursos do mesmo;

III

efetuar as aplicações financeiras dos recursos do Fundo, junto ao Sistema Financeiro Estadual;

IV

liberar os recursos do Fundo, observadas as determinações de seu ordenador;

V

elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração do Fundo, relatório trimestral da liberação de recursos;

VI

elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração, até o dia 10 de cada mês, relatório circunstanciado da gestão financeira do Fundo, compreendendo o acompanhamento financeiro dos projetos beneficiados;

VII

manter, pelo prazo de vigência das operações de crédito realizadas, registros circunstanciados e documentos de cada operação.