Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34768 de 11 de Junho de 1993
Regulamenta a Lei nº 9.828, de 5 de fevereiro de 1993, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
À COHAB-RS compete:
I
elaborar o manual do Programa;
II
aprovar o processo de habilitação técnica para cada projeto;
III
proceder, juntamente com os Municípios, ao cadastramento, seleção e classificação dos beneficiários, sob a fiscalização dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento;
IV
orientar, juntamente com os Municípios, a organização dos Condomínios Habitacionais a que se refere o artigo 3º deste Decreto;
V
prestar, se necessário, assistência técnica e treinamento, objetivando a plena consecução do empreendimento;
VI
fiscalizar e acompanhar as obras habitacionais;
VII
prestar contas, quando for o caso, da aplicação dos recursos financeiros provenientes do Fundo, bem como apresentar relatório técnico detalhado, remetendo-o ao Conselho de Administração para publicação, em conformidade com o artigo 3º da Lei nº 9.828/93;
VIII
exercer outras atribuições a serem definidas pelo Conselho de Administração.
Parágrafo único
A COHAB-RS poderá, direta ou indiretamente, executar as obras a serem custeadas pelos recursos previstos no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.828/93.