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Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34768 de 11 de Junho de 1993

Regulamenta a Lei nº 9.828, de 5 de fevereiro de 1993, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

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Art. 10

À COHAB-RS compete:

I

elaborar o manual do Programa;

II

aprovar o processo de habilitação técnica para cada projeto;

III

proceder, juntamente com os Municípios, ao cadastramento, seleção e classificação dos beneficiários, sob a fiscalização dos Conselhos Regionais de Desenvolvimento;

IV

orientar, juntamente com os Municípios, a organização dos Condomínios Habitacionais a que se refere o artigo 3º deste Decreto;

V

prestar, se necessário, assistência técnica e treinamento, objetivando a plena consecução do empreendimento;

VI

fiscalizar e acompanhar as obras habitacionais;

VII

prestar contas, quando for o caso, da aplicação dos recursos financeiros provenientes do Fundo, bem como apresentar relatório técnico detalhado, remetendo-o ao Conselho de Administração para publicação, em conformidade com o artigo 3º da Lei nº 9.828/93;

VIII

exercer outras atribuições a serem definidas pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único

A COHAB-RS poderá, direta ou indiretamente, executar as obras a serem custeadas pelos recursos previstos no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.828/93.