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Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34768 de 11 de Junho de 1993

Regulamenta a Lei nº 9.828, de 5 de fevereiro de 1993, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

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Art. 5º

Serão beneficiados todos os empreendimentos habitacionais, com demanda comprovada, cujo Município ofereça contrapartida de, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) do custo total da obra, sendo os recursos distribuídos segundo os seguintes critérios:

a

30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo para habitação, em quotas iguais, por Município;

b

70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo para habitação proporcional à população de cada Município;

Parágrafo único

Os recursos correspondentes aos Municípios que não se habilitarem ao Programa, serão redistribuídos, aplicando-se o critério constante neste artigo.