Artigo 5º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34768 de 11 de Junho de 1993
Regulamenta a Lei nº 9.828, de 5 de fevereiro de 1993, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Serão beneficiados todos os empreendimentos habitacionais, com demanda comprovada, cujo Município ofereça contrapartida de, no mínimo, 25 % (vinte e cinco por cento) do custo total da obra, sendo os recursos distribuídos segundo os seguintes critérios:
a
30% (trinta por cento) dos recursos do Fundo para habitação, em quotas iguais, por Município;
b
70% (setenta por cento) dos recursos do Fundo para habitação proporcional à população de cada Município;
Parágrafo único
Os recursos correspondentes aos Municípios que não se habilitarem ao Programa, serão redistribuídos, aplicando-se o critério constante neste artigo.