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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34768 de 11 de Junho de 1993

Regulamenta a Lei nº 9.828, de 5 de fevereiro de 1993, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

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Art. 6º

O Conselho de Administração do Fundo, previsto pelo artigo 6º da Lei nº 9.828/93, será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento Territorial e Obras e terá a seguinte competência:

I

expedir atos, determinando os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de apoio técnico e pela instituição financeira a que se refere o Art. 4º da Lei nº 9.828/93;

II

subsidiar na formulação de diretrizes gerais para elaboração dos projetos a serem custeados pelo Fundo;

III

aprovar e remeter anualmente à Secretaria da Fazenda proposta orçamentária e respectivo plano de aplicação do Fundo;

IV

apreciar as prestações de contas do Fundo;

V

aprovar, trimestralmente, o relatório de execução técnica e as demonstrações financeiras do Fundo, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.828/93;

VI

determinar auditoria para verificar, a qualquer momento, a regularidade na execução dos planos e projetos previstos pelo Fundo;

VII

exercer ampla fiscalização das atividades desenvolvidas pelos órgãos de apoio técnico, no âmbito do Fundo;

VIII

conferir outras atribuições ao Presidente, além das previstas neste regulamento.