Artigo 6º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34768 de 11 de Junho de 1993
Regulamenta a Lei nº 9.828, de 5 de fevereiro de 1993, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Conselho de Administração do Fundo, previsto pelo artigo 6º da Lei nº 9.828/93, será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento Territorial e Obras e terá a seguinte competência:
I
expedir atos, determinando os procedimentos a serem adotados pelos órgãos de apoio técnico e pela instituição financeira a que se refere o Art. 4º da Lei nº 9.828/93;
II
subsidiar na formulação de diretrizes gerais para elaboração dos projetos a serem custeados pelo Fundo;
III
aprovar e remeter anualmente à Secretaria da Fazenda proposta orçamentária e respectivo plano de aplicação do Fundo;
IV
apreciar as prestações de contas do Fundo;
V
aprovar, trimestralmente, o relatório de execução técnica e as demonstrações financeiras do Fundo, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.828/93;
VI
determinar auditoria para verificar, a qualquer momento, a regularidade na execução dos planos e projetos previstos pelo Fundo;
VII
exercer ampla fiscalização das atividades desenvolvidas pelos órgãos de apoio técnico, no âmbito do Fundo;
VIII
conferir outras atribuições ao Presidente, além das previstas neste regulamento.