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Artigo 7º, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34768 de 11 de Junho de 1993

Regulamenta a Lei nº 9.828, de 5 de fevereiro de 1993, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

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Art. 7º

Compete ao Presidente do Conselho de Administração do Fundo:

a

prover os recursos materiais e humanos necessários à operacionalização e administração do Fundo;

b

convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, exercendo o voto de qualidade;

c

elaborar a proposta de orçamento do Fundo;

d

autorizar o repasse de recursos do Fundo para os projetos habitacionais, de saúde e de segurança;

e

em casos de urgência, tomar decisões "ad referendum" sobre matéria da competência do Conselho de Administração do Fundo;

b

formular e submeter à apreciação do Conselho, a política financeira e operacional, bem como as normas para aplicação das disponibilidades do Fundo;

g

consolidar e encaminhar ao Conselho de Administração as prestações de contas dos órgãos de apoio técnico e financeiro.