Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34768 de 11 de Junho de 1993
Regulamenta a Lei nº 9.828, de 5 de fevereiro de 1993, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho de Administração reunir-se-á para deliberar sobre matéria relativa ao Fundo, com a maioria absoluta de seus membros.
§ 1º
As reuniões serão convocadas por escrito, com dia e hora fixados e pauta específica, devendo ser registradas em Ata.
§ 2º
Os membros do Conselho de Administração do Fundo, salvo em casos especiais, deverão tomar conhecimento da pauta dos trabalhos, pelo menos cinco dias antes da data fixada para a reunião.