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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34768 de 11 de Junho de 1993

Regulamenta a Lei nº 9.828, de 5 de fevereiro de 1993, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

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Art. 4º

A aplicação dos recursos previstos no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.828/93 será efetuada, através de celebração de convênios, contratos e/ou outros instrumentos necessários entre a Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul - COHAB/RS, Instituição Financeira do Estado, na condição de agente financeiro do Fundo e os Municípios.

Parágrafo único

Os recursos previstos nos incisos II, III, IV e VII do artigo 1º, da Lei nº 9.828/93, deverão ingressar no Fundo de forma vinculada a planos, programas, projetos, conforme dispuserem os instrumentos jurídicos ou legais originários do ingresso.