Artigo 12, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 34768 de 11 de Junho de 1993
Regulamenta a Lei nº 9.828, de 5 de fevereiro de 1993, que institui o Fundo de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os recursos financeiros do Fundo serão depositados em instituição financeira oficial do Estado, que terá as seguintes incumbências:
I
manter contabilidade individualizada do Fundo, por programa, informando mensalmente ao Conselho de Administração e prestando-lhe contas de sua gestão;
II
criar um sistema de subcontas, vinculando os tomadores aos projetos beneficiados pelo Fundo, mantendo controle das operações de crédito efetuadas com recursos do mesmo;
III
efetuar as aplicações financeiras dos recursos do Fundo, junto ao Sistema Financeiro Estadual;
IV
liberar os recursos do Fundo, observadas as determinações de seu ordenador;
V
elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração do Fundo, relatório trimestral da liberação de recursos;
VI
elaborar e encaminhar ao Conselho de Administração, até o dia 10 de cada mês, relatório circunstanciado da gestão financeira do Fundo, compreendendo o acompanhamento financeiro dos projetos beneficiados;
VII
manter, pelo prazo de vigência das operações de crédito realizadas, registros circunstanciados e documentos de cada operação.