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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33359 de 23 de Novembro de 1989

Regulamenta o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL, no exercício da competência que lhe atribui o artigo 82, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 9° da Lei n° 8.899, de 04 de agosto de 1989,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 1989.


Art. 1º

Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES.

Art. 2º

Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Capítulo I

DA NATUREZA E OBJETIVOS

Art. 1º

O FUNDOPIMES é um instrumento financeiro de política urbana e social, caracterizado como um fundo rotativo, auto-sustentado e autocapitalizável, destinado a financiar planos, programas, projetos e atividades que atendam aos objetivos indicados no artigo seguinte.

Art. 2º

São objetivos do FUNDOPIMES:

I

promover o desenvolvimento urbano, social e institucional dos municípios sul-rio-grandenses, através de apoio técnico e financeiro a intervenções das administrações municipais e estadual destinadas, prioritariamente, ao atendimento das necessidades das populações de baixa renda, assim como ao aperfeiçoamento da administração financeira e dos sistemas de controle e planejamento das administrações municipais;

II

centralizar a intermediação administrativo-financeira dos recursos destinados à implantação do Programa Integrado de Melhoria Social, viabilizando a adequação entre os requisitos institucionais e negociais das agências de financiamento, internas ou externas, e as características sócio-econômicas e capacidade financeira de arrecadação e endividamento dos beneficiários;

III

financiar programas estaduais e municipais de implantação e ampliação de equipamentos e serviços de infra-estrutura urbana, notadamente nas áreas do saneamento básico, da melhoria do meio ambiente, da assistência à infância, da saúde e da educação básica, assim como investimentos em regularização fundiária, moradia e melhorias habitacionais, dirigidos prioritariamente às populações de baixa renda;

IV

financiar programas de desenvolvimento institucional, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico, racionalização e modernização de rotinas e procedimentos, e outras melhorias na administração municipal;

V

estimular a adoção de práticas de administração financeira destinadas a tornar auto-sustentáveis os investimentos públicos nas áreas de desenvolvimento urbano, melhoria social e desenvolvimento técnico-institucional;

VI

estimular a integração dos executivos municipais à discussão e elaboração dos programas estaduais de desenvolvimento urbano e institucional, e de melhoria social, de modo a torná-los corresponsáveis pela implantação, execução e aperfeiçoamento desses programas.

Capítulo II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 3º

Constituem recursos financeiros do FUNDOPIMES:

I

os recursos originários de operações de crédito externas e internas, destinados a financiar planos, projetos e atividades que atendam os objetivos indicados no artigo 2°;

II

o retorno das operações de crédito contratadas com Prefeituras Municipais, órgãos da administração direta e indireta do Estado, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionários de serviços públicos, ou beneficiários finais de programas de desenvolvimento institucional e melhoria social enquadrados nos objetivos definidos no artigo 2°;

III

os rendimentos das aplicações de disponibilidades no mercado financeiro;

IV

transferências de recursos do Orçamento Geral do Estado;

V

recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

VI

transferências de recursos da União Federal e dos municípios;

VII

outras receitas eventuais.

Parágrafo único

Os recursos financeiros do FUNDOPIMES serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A., em conta denominada "Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES".

Capítulo III

DAS APLICAÇÕES

Art. 4º

Os recursos financeiros do FUNDOPIMES só poderão ser destinados à execução de programas de desenvolvimento urbano, institucional e de melhoria social, enquadrados nos objetivos definidos no artigo 2°, e aprovados pelo Conselho Diretor na forma adiante estabelecida.

§ 1º

Os recursos destinados ao financiamento de programas submetidos à aprovação do Conselho Diretor deverão estar limitados às disponibilidades financeiras do FUNDOPIMES, líquidas ou contratadas.

§ 2º

O FUNDOPIMES não poderá repassar recursos, em qualquer modalidade de operação de crédito, a taxas de juros inferiores a 70% (setenta por cento) da taxa máxima de juros legalmente permitida.

§ 3º

As normas de procedimento, critérios de alocação de recursos, limites de alçada e instruções complementares relativas à gestão técnica e financeira do FUNDOPIMES serão disciplinadas através de resoluções do Conselho Diretor.

Capítulo IV

DO ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS

Art. 5º

Só poderão beneficiar-se dos recursos financeiros do FUNDOPIMES os projetos de investimentos que satisfaçam as seguintes condições gerais:

I

Beneficiários:

a

municípios do Estado do Rio Grande do Sul;

b

órgãos da administração pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Sul;

c

órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, nas áreas de saneamento básico, coleta e tratamento de lixo, eletricidade, habitação e desenvolvimento de recursos humanos;

d

entidades civis devidamente registradas junto à Secretaria do Trabalho, Ação Social e Comunitária do Estado, na forma da Lei n° 6.361, de 27 de dezembro de 1971;

e

consórcios intermunicipais.

II

Objetivos Os objetivos de cada projeto deverão atender à diretrizes indicadas no artigo 2°, assim como às condições acordadas com agências financiadoras externas e internas do FUNDOPIMES.

III

Linhas de intervenção Constituem linhas de intervenção do FUNDOPIMES:

a

desenvolvimento institucional: destinado a financiar projetos de aperfeiçoamento da administração financeira, melhoria da arrecadação e dos sistemas de controle e planejamento das administrações municipais;

b

infra-estrutura municipal: destinada a financiar projetos de implantação e ampliação dos recursos de infra-estrutura urbana, equipamentos comunitários e de assistência à infância:

c

saneamento e meio ambiente: destinadas a financiar projetos de saneamento básico e de proteção ao meio ambiente;

d

habitação: destinada a financiar projetos de regularização fundiária, construção de moradias e melhorias habitacionais.

IV

Viabilidade e rentabilidade dos projetos Os projetos a serem financiados pelo FUNDOPIMES deverão ser econômica e financeiramente viáveis, e observarão, para o efeito de qualificação técnica, os princípios norteadores da política de planejamento do desenvolvimento urbano, assim como os critérios de viabilidade e rentabilidade a serem fixados pelo Conselho Diretor, em resolução específica.

V

Procedimentos operacionais e financeiros Os procedimentos operacionais e financeiros a serem observados na execução dos projetos enquadrados nas linhas de intervenção do FUNDOPIMES serão objeto de regulamento normativo a ser instituído pelo Conselho Diretor.

Capítulo V

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DA GESTÃO TÉCNICO-FINANCEIRA DO FUNDOPIMES

Seção I

Da Administração Superior

Art. 6º

A administração superior do FUNDOPIMES será exercida por um Conselho Diretor composto por 10 membros, sendo 5 indicados pelo Governador do Estado, que dentre estes escolherá seu Presidente, e 5 representantes indicados pela Federação de Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, todos com mandato de 2 (dois) anos.

Parágrafo único

o Conselho Diretor do FUNDOPIMES contará com uma Secretaria Executiva, com as atribuições indicadas adiante, no artigo 8°.

Art. 7º

Ao Conselho Diretor do FUNDOPIMES compete:

I

aprovar seu regimento interno;

II

fixar as diretrizes de aplicação e as condições gerais de desembolso dos recursos financeiros do fundo;

III

editar, sob forma de resoluções, normas procedimentais e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros do fundo;

IV

elaborar e submeter à aprovação do Governador do Estado o plano de aplicação anual do fundo;

V

aprovar, ouvidos os órgãos técnicos da Secretaria de Coordenação e Planejamento, o plano semestral do PIMES;

VI

fixar, através de resolução específica, os limites de alçada do BADESUL na contratação de operações de crédito ou de repasse de recursos não reembolsáveis;

VII

autorizar a aplicação de recursos financeiros do fundo, através de operações de crédito ou de repasse de recursos não reembolsáveis, julgando originariamente os processos de habilitação de propostas cujo valor exceda o limite de alçada atribuído ao BADESUL, na forma do inciso anterior;

VIII

comunicar aos proponentes os resultados finais da qualificação de projetos e a concessão dos certificados de prioridade;

IX

aprovar o relatório semestral de monitoramento da execução de projetos aprovados, a ser elaborado pelo BADESUL;

X

aprovar as demonstrações financeiras semestrais do fundo;

XI

contratar auditoria externa para verificar, a qualquer momento, a execução do programa;

XII

resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo BADESUL ou pela Secretaria Executiva.

Art. 8º

À Secretaria Executiva do Conselho Diretor do FUNDOPIMES incumbirá:

I

relatar, com base no parecer dos órgãos técnicos da Secretaria de Coordenação e Planejamento, a proposta de planejamento semestral, e submetê-la à aprovação do Conselho Diretor;

II

publicar os editais de convocação para habilitação ao PIMES, divulgando as metas do planejamento semestral;

III

relatar os processos de habilitação de propostas, cujo valor exceda o limite de alçada, submetendo à aprovação do Conselho os laudos técnicos de qualificação de projetos expedidos pelo BADESUL;

IV

convocar as reuniões do Conselho e organizar-lhes a pauta;

V

secretariar as sessões do Conselho e lavrar as respectivas atas;

VI

tornar públicas as resoluções do Conselho;

VII

manter sob sua guarda e direta fiscalização os livros, registros e quaisquer documentos do Conselho.

Seção ii

Da Gestão Técnica e Financeira

Art. 9º

A administração técnica e financeira do FUNDOPIMES ficará a cargo do Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S. A. - BADESUL, ao qual incumbirá:

I

manter contabilidade individualizada do FUNDOPIMES, informando mensalmente ao Governo do Estado, através da Secretaria Executiva, e prestando-lhe contas de sua gestão semestralmente, observadas, no que couber, as normas e instruções da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado;

II

elaborar e encaminhar ao Presidente do Conselho Diretor, que a submeterá à Secretaria de Coordenação e Planejamento, a proposta de planejamento semestral do PIMES, através de documento que especificará o montante global de recursos a serem aplicados no período, o padrão desejável de distribuição entre tomadores e linhas de intervenção, bem como eventuais ajustes a serem admitidos nas condições de repasse, notadamente nas taxas de subsídios ou nos prazos de carência e amortização das operações de crédito;

III

efetuar as aplicações financeiras dos recursos do FUNDOPIMES junto ao sistema financeiro estadual, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor;

IV

analisar, avaliar e qualificar tecnicamente os projetos, com observância das prioridades definidas, em cada plano anual de investimentos, pelo Conselho Diretor;

V

avaliar a capacidade de endividamento dos tomadores face ao montante e condições dos empréstimos solicitados, observadas, para as operações de crédito ao setor público, as normas específicas que regulamentam tais operações;

VI

quantificar, para o efeito de definição das garantias a serem constituídas em cada operação de crédito, as disponibilidades líquidas de quotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Fundo de Participação dos Municípios, bem como avaliar outras bens e direitos oferecidos em garantia;

VII

elaborar o respectivo laudo técnico de qualificação dos projetos, que será submetido à aprovação do Conselho Diretor;

VIII

julgar originariamente os processos de habilitação cujo valor global não exceda o limite de alçada que lhe for atribuído pelo Conselho Diretor;

IX

formalizar, à conta e ordem do Estado do Rio Grande do Sul, e com interveniência do Conselho Diretor do FUNDOPIMES, os contratos relativos às operações de crédito com os tomadores;

X

liberar os recursos, objeto das operações de crédito contratadas com os tomadores, observado o cumprimento da etapa correspondente a cada parcela do cronograma físico-financeiro da operação;

XI

manter o controle específico, por tomador, da execução das operações de crédito efetuadas com recursos do FUNDOPIMES;

XII

desenvolver e executar um programa de monitoramento do processo global de implementação do PIMES, destinado a avaliar a eficácia do desempenho de cada linha de intervenção do programa e a adequação da programação semestral, com vistas aos ajustamentos necessários;

XIII

elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor do FUNDOPIMES relatório trimestral da execução dos cronogramas físico-financeiros dos projetos;

XIV

elaborar relatório semestral de monitoramento, analítico e avaliativo, sobre o estágio de implementação do programa;

XV

proceder à cobrança administrativa e contenciosa do saldo devedor das operações de crédito contratadas na forma de convênio a ser celebrado entre as partes;

XVI

reaplicar no FUNDOPIMES o valor das amortizações das operações contratadas;

XVII

elaborar e encaminhar ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria da Fazenda, e à Secretaria Executiva do Conselho Diretor, até o dia 10 de cada mês, relatório circunstanciado da gestão financeira do FUNDOPIMES, compreendendo o acompanhamento financeiro dos empréstimos concedidos;

XVIII

manter, pelo prazo de vigência das operações de crédito realizadas, registros circunstanciados e documentados de cada operação, de forma a permitir a realização de auditoria por parte do Governo do Estado através da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo, diretamente ou por entidade devidamente credenciada.

Capítulo VI

DOS AGENTES INSTITUCIONAIS

Art. 10

O Governo do Estado deverá:

I

prover o FUNDOPIMES de recursos indispensáveis à execução de projetos em que caiba ao Estado dar contrapartida em operações de empréstimo, nos prazos previstos nos respectivos cronogramas de liberação;

II

repassar, nos mesmos montantes, os recursos integralizados junto ao Tesouro do Estado, por conta dos contratos de empréstimos firmados para financiar os projetos a serem executados através do fundo;

III

assumir o risco da variação cambial e das taxas de comprometimento das operações de empréstimos contratadas em moeda estrangeira, para financiar os projetos a serem implementados pelo fundo, através de subempréstimos.

Art. 11

O BADESUL deverá:

I

informar ao Governo do Estado, sempre que solicitado, a posição da movimentação financeira do FUNDOPIMES;

II

gerir os recursos financeiros do fundo com proficiência e zelo, dentro das normas de procedimento estabelecidas pelo Conselho Diretor.

Art. 12

Cabe aos agentes institucionais envolvidos na execução do PIMES cumprir o presente regulamento, submetendo-se às normas de procedimento e às instruções complementares que venham a ser editadas pelo Conselho Diretor.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

O FUNDOPIMES deve atender às disposições da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, assim como às leis estaduais e normas complementares pertinentes.

Art. 14

Em caso de liquidação do FUNDOPIMES seu ativo e passivo passarão a ser administrados pela Secretaria da Fazenda.

Art. 15

O Conselho Diretor deverá editar as normas de procedimento e instruções complementares necessárias à execução deste Regulamento.


PEDRO SIMON, Govenador do Estado.

Anexo
REGULAMENTO DO FUNDO DE INVESTIMENTOS DO PROGRAMA INTEGRADO DE MELHORIA SOCIAL - FUNDOPIMES
Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33359 de 23 de Novembro de 1989