Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33359 de 23 de Novembro de 1989
Regulamenta o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO RIO GRANDE DO SUL, no exercício da competência que lhe atribui o artigo 82, V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 9° da Lei n° 8.899, de 04 de agosto de 1989,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de novembro de 1989.
Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES.
Capítulo I
DA NATUREZA E OBJETIVOS
O FUNDOPIMES é um instrumento financeiro de política urbana e social, caracterizado como um fundo rotativo, auto-sustentado e autocapitalizável, destinado a financiar planos, programas, projetos e atividades que atendam aos objetivos indicados no artigo seguinte.
promover o desenvolvimento urbano, social e institucional dos municípios sul-rio-grandenses, através de apoio técnico e financeiro a intervenções das administrações municipais e estadual destinadas, prioritariamente, ao atendimento das necessidades das populações de baixa renda, assim como ao aperfeiçoamento da administração financeira e dos sistemas de controle e planejamento das administrações municipais;
centralizar a intermediação administrativo-financeira dos recursos destinados à implantação do Programa Integrado de Melhoria Social, viabilizando a adequação entre os requisitos institucionais e negociais das agências de financiamento, internas ou externas, e as características sócio-econômicas e capacidade financeira de arrecadação e endividamento dos beneficiários;
financiar programas estaduais e municipais de implantação e ampliação de equipamentos e serviços de infra-estrutura urbana, notadamente nas áreas do saneamento básico, da melhoria do meio ambiente, da assistência à infância, da saúde e da educação básica, assim como investimentos em regularização fundiária, moradia e melhorias habitacionais, dirigidos prioritariamente às populações de baixa renda;
financiar programas de desenvolvimento institucional, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico, racionalização e modernização de rotinas e procedimentos, e outras melhorias na administração municipal;
estimular a adoção de práticas de administração financeira destinadas a tornar auto-sustentáveis os investimentos públicos nas áreas de desenvolvimento urbano, melhoria social e desenvolvimento técnico-institucional;
estimular a integração dos executivos municipais à discussão e elaboração dos programas estaduais de desenvolvimento urbano e institucional, e de melhoria social, de modo a torná-los corresponsáveis pela implantação, execução e aperfeiçoamento desses programas.
Capítulo II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
os recursos originários de operações de crédito externas e internas, destinados a financiar planos, projetos e atividades que atendam os objetivos indicados no artigo 2°;
o retorno das operações de crédito contratadas com Prefeituras Municipais, órgãos da administração direta e indireta do Estado, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionários de serviços públicos, ou beneficiários finais de programas de desenvolvimento institucional e melhoria social enquadrados nos objetivos definidos no artigo 2°;
Os recursos financeiros do FUNDOPIMES serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A., em conta denominada "Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES".
Capítulo III
DAS APLICAÇÕES
Os recursos financeiros do FUNDOPIMES só poderão ser destinados à execução de programas de desenvolvimento urbano, institucional e de melhoria social, enquadrados nos objetivos definidos no artigo 2°, e aprovados pelo Conselho Diretor na forma adiante estabelecida.
Os recursos destinados ao financiamento de programas submetidos à aprovação do Conselho Diretor deverão estar limitados às disponibilidades financeiras do FUNDOPIMES, líquidas ou contratadas.
O FUNDOPIMES não poderá repassar recursos, em qualquer modalidade de operação de crédito, a taxas de juros inferiores a 70% (setenta por cento) da taxa máxima de juros legalmente permitida.
As normas de procedimento, critérios de alocação de recursos, limites de alçada e instruções complementares relativas à gestão técnica e financeira do FUNDOPIMES serão disciplinadas através de resoluções do Conselho Diretor.
Capítulo IV
DO ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS
Só poderão beneficiar-se dos recursos financeiros do FUNDOPIMES os projetos de investimentos que satisfaçam as seguintes condições gerais:
órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, nas áreas de saneamento básico, coleta e tratamento de lixo, eletricidade, habitação e desenvolvimento de recursos humanos;
entidades civis devidamente registradas junto à Secretaria do Trabalho, Ação Social e Comunitária do Estado, na forma da Lei n° 6.361, de 27 de dezembro de 1971;
Objetivos Os objetivos de cada projeto deverão atender à diretrizes indicadas no artigo 2°, assim como às condições acordadas com agências financiadoras externas e internas do FUNDOPIMES.
desenvolvimento institucional: destinado a financiar projetos de aperfeiçoamento da administração financeira, melhoria da arrecadação e dos sistemas de controle e planejamento das administrações municipais;
infra-estrutura municipal: destinada a financiar projetos de implantação e ampliação dos recursos de infra-estrutura urbana, equipamentos comunitários e de assistência à infância:
saneamento e meio ambiente: destinadas a financiar projetos de saneamento básico e de proteção ao meio ambiente;
habitação: destinada a financiar projetos de regularização fundiária, construção de moradias e melhorias habitacionais.
Viabilidade e rentabilidade dos projetos Os projetos a serem financiados pelo FUNDOPIMES deverão ser econômica e financeiramente viáveis, e observarão, para o efeito de qualificação técnica, os princípios norteadores da política de planejamento do desenvolvimento urbano, assim como os critérios de viabilidade e rentabilidade a serem fixados pelo Conselho Diretor, em resolução específica.
Procedimentos operacionais e financeiros Os procedimentos operacionais e financeiros a serem observados na execução dos projetos enquadrados nas linhas de intervenção do FUNDOPIMES serão objeto de regulamento normativo a ser instituído pelo Conselho Diretor.
Capítulo V
DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DA GESTÃO TÉCNICO-FINANCEIRA DO FUNDOPIMES
Da Administração Superior
A administração superior do FUNDOPIMES será exercida por um Conselho Diretor composto por 10 membros, sendo 5 indicados pelo Governador do Estado, que dentre estes escolherá seu Presidente, e 5 representantes indicados pela Federação de Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS, todos com mandato de 2 (dois) anos.
o Conselho Diretor do FUNDOPIMES contará com uma Secretaria Executiva, com as atribuições indicadas adiante, no artigo 8°.
fixar as diretrizes de aplicação e as condições gerais de desembolso dos recursos financeiros do fundo;
editar, sob forma de resoluções, normas procedimentais e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros do fundo;
aprovar, ouvidos os órgãos técnicos da Secretaria de Coordenação e Planejamento, o plano semestral do PIMES;
fixar, através de resolução específica, os limites de alçada do BADESUL na contratação de operações de crédito ou de repasse de recursos não reembolsáveis;
autorizar a aplicação de recursos financeiros do fundo, através de operações de crédito ou de repasse de recursos não reembolsáveis, julgando originariamente os processos de habilitação de propostas cujo valor exceda o limite de alçada atribuído ao BADESUL, na forma do inciso anterior;
comunicar aos proponentes os resultados finais da qualificação de projetos e a concessão dos certificados de prioridade;
aprovar o relatório semestral de monitoramento da execução de projetos aprovados, a ser elaborado pelo BADESUL;
relatar, com base no parecer dos órgãos técnicos da Secretaria de Coordenação e Planejamento, a proposta de planejamento semestral, e submetê-la à aprovação do Conselho Diretor;
publicar os editais de convocação para habilitação ao PIMES, divulgando as metas do planejamento semestral;
relatar os processos de habilitação de propostas, cujo valor exceda o limite de alçada, submetendo à aprovação do Conselho os laudos técnicos de qualificação de projetos expedidos pelo BADESUL;
manter sob sua guarda e direta fiscalização os livros, registros e quaisquer documentos do Conselho.
Da Gestão Técnica e Financeira
A administração técnica e financeira do FUNDOPIMES ficará a cargo do Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S. A. - BADESUL, ao qual incumbirá:
manter contabilidade individualizada do FUNDOPIMES, informando mensalmente ao Governo do Estado, através da Secretaria Executiva, e prestando-lhe contas de sua gestão semestralmente, observadas, no que couber, as normas e instruções da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado;
elaborar e encaminhar ao Presidente do Conselho Diretor, que a submeterá à Secretaria de Coordenação e Planejamento, a proposta de planejamento semestral do PIMES, através de documento que especificará o montante global de recursos a serem aplicados no período, o padrão desejável de distribuição entre tomadores e linhas de intervenção, bem como eventuais ajustes a serem admitidos nas condições de repasse, notadamente nas taxas de subsídios ou nos prazos de carência e amortização das operações de crédito;
efetuar as aplicações financeiras dos recursos do FUNDOPIMES junto ao sistema financeiro estadual, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor;
analisar, avaliar e qualificar tecnicamente os projetos, com observância das prioridades definidas, em cada plano anual de investimentos, pelo Conselho Diretor;
avaliar a capacidade de endividamento dos tomadores face ao montante e condições dos empréstimos solicitados, observadas, para as operações de crédito ao setor público, as normas específicas que regulamentam tais operações;
quantificar, para o efeito de definição das garantias a serem constituídas em cada operação de crédito, as disponibilidades líquidas de quotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Fundo de Participação dos Municípios, bem como avaliar outras bens e direitos oferecidos em garantia;
elaborar o respectivo laudo técnico de qualificação dos projetos, que será submetido à aprovação do Conselho Diretor;
julgar originariamente os processos de habilitação cujo valor global não exceda o limite de alçada que lhe for atribuído pelo Conselho Diretor;
formalizar, à conta e ordem do Estado do Rio Grande do Sul, e com interveniência do Conselho Diretor do FUNDOPIMES, os contratos relativos às operações de crédito com os tomadores;
liberar os recursos, objeto das operações de crédito contratadas com os tomadores, observado o cumprimento da etapa correspondente a cada parcela do cronograma físico-financeiro da operação;
manter o controle específico, por tomador, da execução das operações de crédito efetuadas com recursos do FUNDOPIMES;
desenvolver e executar um programa de monitoramento do processo global de implementação do PIMES, destinado a avaliar a eficácia do desempenho de cada linha de intervenção do programa e a adequação da programação semestral, com vistas aos ajustamentos necessários;
elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor do FUNDOPIMES relatório trimestral da execução dos cronogramas físico-financeiros dos projetos;
elaborar relatório semestral de monitoramento, analítico e avaliativo, sobre o estágio de implementação do programa;
proceder à cobrança administrativa e contenciosa do saldo devedor das operações de crédito contratadas na forma de convênio a ser celebrado entre as partes;
elaborar e encaminhar ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria da Fazenda, e à Secretaria Executiva do Conselho Diretor, até o dia 10 de cada mês, relatório circunstanciado da gestão financeira do FUNDOPIMES, compreendendo o acompanhamento financeiro dos empréstimos concedidos;
manter, pelo prazo de vigência das operações de crédito realizadas, registros circunstanciados e documentados de cada operação, de forma a permitir a realização de auditoria por parte do Governo do Estado através da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo, diretamente ou por entidade devidamente credenciada.
Capítulo VI
DOS AGENTES INSTITUCIONAIS
prover o FUNDOPIMES de recursos indispensáveis à execução de projetos em que caiba ao Estado dar contrapartida em operações de empréstimo, nos prazos previstos nos respectivos cronogramas de liberação;
repassar, nos mesmos montantes, os recursos integralizados junto ao Tesouro do Estado, por conta dos contratos de empréstimos firmados para financiar os projetos a serem executados através do fundo;
assumir o risco da variação cambial e das taxas de comprometimento das operações de empréstimos contratadas em moeda estrangeira, para financiar os projetos a serem implementados pelo fundo, através de subempréstimos.
informar ao Governo do Estado, sempre que solicitado, a posição da movimentação financeira do FUNDOPIMES;
gerir os recursos financeiros do fundo com proficiência e zelo, dentro das normas de procedimento estabelecidas pelo Conselho Diretor.
Cabe aos agentes institucionais envolvidos na execução do PIMES cumprir o presente regulamento, submetendo-se às normas de procedimento e às instruções complementares que venham a ser editadas pelo Conselho Diretor.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O FUNDOPIMES deve atender às disposições da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, assim como às leis estaduais e normas complementares pertinentes.
Em caso de liquidação do FUNDOPIMES seu ativo e passivo passarão a ser administrados pela Secretaria da Fazenda.
O Conselho Diretor deverá editar as normas de procedimento e instruções complementares necessárias à execução deste Regulamento.
PEDRO SIMON, Govenador do Estado.