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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33359 de 23 de Novembro de 1989

Regulamenta o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, e dá outras providências.

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Art. 11

O BADESUL deverá:

I

informar ao Governo do Estado, sempre que solicitado, a posição da movimentação financeira do FUNDOPIMES;

II

gerir os recursos financeiros do fundo com proficiência e zelo, dentro das normas de procedimento estabelecidas pelo Conselho Diretor.

Art. 11, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33359 /1989