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Artigo 5º, Inciso I, Alínea e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33359 de 23 de Novembro de 1989

Regulamenta o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, e dá outras providências.

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Art. 5º

Só poderão beneficiar-se dos recursos financeiros do FUNDOPIMES os projetos de investimentos que satisfaçam as seguintes condições gerais:

I

Beneficiários:

a

municípios do Estado do Rio Grande do Sul;

b

órgãos da administração pública direta e indireta do Estado do Rio Grande do Sul;

c

órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos dos municípios do Estado do Rio Grande do Sul, nas áreas de saneamento básico, coleta e tratamento de lixo, eletricidade, habitação e desenvolvimento de recursos humanos;

d

entidades civis devidamente registradas junto à Secretaria do Trabalho, Ação Social e Comunitária do Estado, na forma da Lei n° 6.361, de 27 de dezembro de 1971;

e

consórcios intermunicipais.

II

Objetivos Os objetivos de cada projeto deverão atender à diretrizes indicadas no artigo 2°, assim como às condições acordadas com agências financiadoras externas e internas do FUNDOPIMES.

III

Linhas de intervenção Constituem linhas de intervenção do FUNDOPIMES:

a

desenvolvimento institucional: destinado a financiar projetos de aperfeiçoamento da administração financeira, melhoria da arrecadação e dos sistemas de controle e planejamento das administrações municipais;

b

infra-estrutura municipal: destinada a financiar projetos de implantação e ampliação dos recursos de infra-estrutura urbana, equipamentos comunitários e de assistência à infância:

c

saneamento e meio ambiente: destinadas a financiar projetos de saneamento básico e de proteção ao meio ambiente;

d

habitação: destinada a financiar projetos de regularização fundiária, construção de moradias e melhorias habitacionais.

IV

Viabilidade e rentabilidade dos projetos Os projetos a serem financiados pelo FUNDOPIMES deverão ser econômica e financeiramente viáveis, e observarão, para o efeito de qualificação técnica, os princípios norteadores da política de planejamento do desenvolvimento urbano, assim como os critérios de viabilidade e rentabilidade a serem fixados pelo Conselho Diretor, em resolução específica.

V

Procedimentos operacionais e financeiros Os procedimentos operacionais e financeiros a serem observados na execução dos projetos enquadrados nas linhas de intervenção do FUNDOPIMES serão objeto de regulamento normativo a ser instituído pelo Conselho Diretor.

Art. 5º, I, e do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33359 /1989