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Artigo 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33359 de 23 de Novembro de 1989

Regulamenta o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, e dá outras providências.

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Art. 7º

Ao Conselho Diretor do FUNDOPIMES compete:

I

aprovar seu regimento interno;

II

fixar as diretrizes de aplicação e as condições gerais de desembolso dos recursos financeiros do fundo;

III

editar, sob forma de resoluções, normas procedimentais e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros do fundo;

IV

elaborar e submeter à aprovação do Governador do Estado o plano de aplicação anual do fundo;

V

aprovar, ouvidos os órgãos técnicos da Secretaria de Coordenação e Planejamento, o plano semestral do PIMES;

VI

fixar, através de resolução específica, os limites de alçada do BADESUL na contratação de operações de crédito ou de repasse de recursos não reembolsáveis;

VII

autorizar a aplicação de recursos financeiros do fundo, através de operações de crédito ou de repasse de recursos não reembolsáveis, julgando originariamente os processos de habilitação de propostas cujo valor exceda o limite de alçada atribuído ao BADESUL, na forma do inciso anterior;

VIII

comunicar aos proponentes os resultados finais da qualificação de projetos e a concessão dos certificados de prioridade;

IX

aprovar o relatório semestral de monitoramento da execução de projetos aprovados, a ser elaborado pelo BADESUL;

X

aprovar as demonstrações financeiras semestrais do fundo;

XI

contratar auditoria externa para verificar, a qualquer momento, a execução do programa;

XII

resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo BADESUL ou pela Secretaria Executiva.

Art. 7º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33359 /1989