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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33359 de 23 de Novembro de 1989

Regulamenta o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os recursos financeiros do FUNDOPIMES só poderão ser destinados à execução de programas de desenvolvimento urbano, institucional e de melhoria social, enquadrados nos objetivos definidos no artigo 2°, e aprovados pelo Conselho Diretor na forma adiante estabelecida.

§ 1º

Os recursos destinados ao financiamento de programas submetidos à aprovação do Conselho Diretor deverão estar limitados às disponibilidades financeiras do FUNDOPIMES, líquidas ou contratadas.

§ 2º

O FUNDOPIMES não poderá repassar recursos, em qualquer modalidade de operação de crédito, a taxas de juros inferiores a 70% (setenta por cento) da taxa máxima de juros legalmente permitida.

§ 3º

As normas de procedimento, critérios de alocação de recursos, limites de alçada e instruções complementares relativas à gestão técnica e financeira do FUNDOPIMES serão disciplinadas através de resoluções do Conselho Diretor.

Art. 4º, §1º do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33359 /1989