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Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33359 de 23 de Novembro de 1989

Regulamenta o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, e dá outras providências.

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Art. 10

O Governo do Estado deverá:

I

prover o FUNDOPIMES de recursos indispensáveis à execução de projetos em que caiba ao Estado dar contrapartida em operações de empréstimo, nos prazos previstos nos respectivos cronogramas de liberação;

II

repassar, nos mesmos montantes, os recursos integralizados junto ao Tesouro do Estado, por conta dos contratos de empréstimos firmados para financiar os projetos a serem executados através do fundo;

III

assumir o risco da variação cambial e das taxas de comprometimento das operações de empréstimos contratadas em moeda estrangeira, para financiar os projetos a serem implementados pelo fundo, através de subempréstimos.

Art. 10, III do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33359 /1989