Artigo 7º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33359 de 23 de Novembro de 1989
Regulamenta o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Ao Conselho Diretor do FUNDOPIMES compete:
I
aprovar seu regimento interno;
II
fixar as diretrizes de aplicação e as condições gerais de desembolso dos recursos financeiros do fundo;
III
editar, sob forma de resoluções, normas procedimentais e instruções complementares disciplinadoras da aplicação de recursos financeiros do fundo;
IV
elaborar e submeter à aprovação do Governador do Estado o plano de aplicação anual do fundo;
V
aprovar, ouvidos os órgãos técnicos da Secretaria de Coordenação e Planejamento, o plano semestral do PIMES;
VI
fixar, através de resolução específica, os limites de alçada do BADESUL na contratação de operações de crédito ou de repasse de recursos não reembolsáveis;
VII
autorizar a aplicação de recursos financeiros do fundo, através de operações de crédito ou de repasse de recursos não reembolsáveis, julgando originariamente os processos de habilitação de propostas cujo valor exceda o limite de alçada atribuído ao BADESUL, na forma do inciso anterior;
VIII
comunicar aos proponentes os resultados finais da qualificação de projetos e a concessão dos certificados de prioridade;
IX
aprovar o relatório semestral de monitoramento da execução de projetos aprovados, a ser elaborado pelo BADESUL;
X
aprovar as demonstrações financeiras semestrais do fundo;
XI
contratar auditoria externa para verificar, a qualquer momento, a execução do programa;
XII
resolver as dúvidas que lhe forem submetidas pelo BADESUL ou pela Secretaria Executiva.