Artigo 10º, Inciso II do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33359 de 23 de Novembro de 1989
Regulamenta o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Governo do Estado deverá:
I
prover o FUNDOPIMES de recursos indispensáveis à execução de projetos em que caiba ao Estado dar contrapartida em operações de empréstimo, nos prazos previstos nos respectivos cronogramas de liberação;
II
repassar, nos mesmos montantes, os recursos integralizados junto ao Tesouro do Estado, por conta dos contratos de empréstimos firmados para financiar os projetos a serem executados através do fundo;
III
assumir o risco da variação cambial e das taxas de comprometimento das operações de empréstimos contratadas em moeda estrangeira, para financiar os projetos a serem implementados pelo fundo, através de subempréstimos.