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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33359 de 23 de Novembro de 1989

Regulamenta o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, e dá outras providências.

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Art. 2º

São objetivos do FUNDOPIMES:

I

promover o desenvolvimento urbano, social e institucional dos municípios sul-rio-grandenses, através de apoio técnico e financeiro a intervenções das administrações municipais e estadual destinadas, prioritariamente, ao atendimento das necessidades das populações de baixa renda, assim como ao aperfeiçoamento da administração financeira e dos sistemas de controle e planejamento das administrações municipais;

II

centralizar a intermediação administrativo-financeira dos recursos destinados à implantação do Programa Integrado de Melhoria Social, viabilizando a adequação entre os requisitos institucionais e negociais das agências de financiamento, internas ou externas, e as características sócio-econômicas e capacidade financeira de arrecadação e endividamento dos beneficiários;

III

financiar programas estaduais e municipais de implantação e ampliação de equipamentos e serviços de infra-estrutura urbana, notadamente nas áreas do saneamento básico, da melhoria do meio ambiente, da assistência à infância, da saúde e da educação básica, assim como investimentos em regularização fundiária, moradia e melhorias habitacionais, dirigidos prioritariamente às populações de baixa renda;

IV

financiar programas de desenvolvimento institucional, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal técnico, racionalização e modernização de rotinas e procedimentos, e outras melhorias na administração municipal;

V

estimular a adoção de práticas de administração financeira destinadas a tornar auto-sustentáveis os investimentos públicos nas áreas de desenvolvimento urbano, melhoria social e desenvolvimento técnico-institucional;

VI

estimular a integração dos executivos municipais à discussão e elaboração dos programas estaduais de desenvolvimento urbano e institucional, e de melhoria social, de modo a torná-los corresponsáveis pela implantação, execução e aperfeiçoamento desses programas.

Art. 2º, I do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33359 /1989