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Artigo 3º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33359 de 23 de Novembro de 1989

Regulamenta o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem recursos financeiros do FUNDOPIMES:

I

os recursos originários de operações de crédito externas e internas, destinados a financiar planos, projetos e atividades que atendam os objetivos indicados no artigo 2°;

II

o retorno das operações de crédito contratadas com Prefeituras Municipais, órgãos da administração direta e indireta do Estado, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionários de serviços públicos, ou beneficiários finais de programas de desenvolvimento institucional e melhoria social enquadrados nos objetivos definidos no artigo 2°;

III

os rendimentos das aplicações de disponibilidades no mercado financeiro;

IV

transferências de recursos do Orçamento Geral do Estado;

V

recursos provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

VI

transferências de recursos da União Federal e dos municípios;

VII

outras receitas eventuais.

Parágrafo único

Os recursos financeiros do FUNDOPIMES serão depositados no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A., em conta denominada "Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES".

Art. 3º, VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33359 /1989