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Artigo 9º, Inciso XII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33359 de 23 de Novembro de 1989

Regulamenta o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, e dá outras providências.

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Art. 9º

A administração técnica e financeira do FUNDOPIMES ficará a cargo do Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S. A. - BADESUL, ao qual incumbirá:

I

manter contabilidade individualizada do FUNDOPIMES, informando mensalmente ao Governo do Estado, através da Secretaria Executiva, e prestando-lhe contas de sua gestão semestralmente, observadas, no que couber, as normas e instruções da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado;

II

elaborar e encaminhar ao Presidente do Conselho Diretor, que a submeterá à Secretaria de Coordenação e Planejamento, a proposta de planejamento semestral do PIMES, através de documento que especificará o montante global de recursos a serem aplicados no período, o padrão desejável de distribuição entre tomadores e linhas de intervenção, bem como eventuais ajustes a serem admitidos nas condições de repasse, notadamente nas taxas de subsídios ou nos prazos de carência e amortização das operações de crédito;

III

efetuar as aplicações financeiras dos recursos do FUNDOPIMES junto ao sistema financeiro estadual, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor;

IV

analisar, avaliar e qualificar tecnicamente os projetos, com observância das prioridades definidas, em cada plano anual de investimentos, pelo Conselho Diretor;

V

avaliar a capacidade de endividamento dos tomadores face ao montante e condições dos empréstimos solicitados, observadas, para as operações de crédito ao setor público, as normas específicas que regulamentam tais operações;

VI

quantificar, para o efeito de definição das garantias a serem constituídas em cada operação de crédito, as disponibilidades líquidas de quotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Fundo de Participação dos Municípios, bem como avaliar outras bens e direitos oferecidos em garantia;

VII

elaborar o respectivo laudo técnico de qualificação dos projetos, que será submetido à aprovação do Conselho Diretor;

VIII

julgar originariamente os processos de habilitação cujo valor global não exceda o limite de alçada que lhe for atribuído pelo Conselho Diretor;

IX

formalizar, à conta e ordem do Estado do Rio Grande do Sul, e com interveniência do Conselho Diretor do FUNDOPIMES, os contratos relativos às operações de crédito com os tomadores;

X

liberar os recursos, objeto das operações de crédito contratadas com os tomadores, observado o cumprimento da etapa correspondente a cada parcela do cronograma físico-financeiro da operação;

XI

manter o controle específico, por tomador, da execução das operações de crédito efetuadas com recursos do FUNDOPIMES;

XII

desenvolver e executar um programa de monitoramento do processo global de implementação do PIMES, destinado a avaliar a eficácia do desempenho de cada linha de intervenção do programa e a adequação da programação semestral, com vistas aos ajustamentos necessários;

XIII

elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor do FUNDOPIMES relatório trimestral da execução dos cronogramas físico-financeiros dos projetos;

XIV

elaborar relatório semestral de monitoramento, analítico e avaliativo, sobre o estágio de implementação do programa;

XV

proceder à cobrança administrativa e contenciosa do saldo devedor das operações de crédito contratadas na forma de convênio a ser celebrado entre as partes;

XVI

reaplicar no FUNDOPIMES o valor das amortizações das operações contratadas;

XVII

elaborar e encaminhar ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria da Fazenda, e à Secretaria Executiva do Conselho Diretor, até o dia 10 de cada mês, relatório circunstanciado da gestão financeira do FUNDOPIMES, compreendendo o acompanhamento financeiro dos empréstimos concedidos;

XVIII

manter, pelo prazo de vigência das operações de crédito realizadas, registros circunstanciados e documentados de cada operação, de forma a permitir a realização de auditoria por parte do Governo do Estado através da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo, diretamente ou por entidade devidamente credenciada.

Art. 9º, XII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33359 /1989