Artigo 9º, Inciso XII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33359 de 23 de Novembro de 1989
Regulamenta o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A administração técnica e financeira do FUNDOPIMES ficará a cargo do Banco de Desenvolvimento do Estado do Rio Grande do Sul S. A. - BADESUL, ao qual incumbirá:
I
manter contabilidade individualizada do FUNDOPIMES, informando mensalmente ao Governo do Estado, através da Secretaria Executiva, e prestando-lhe contas de sua gestão semestralmente, observadas, no que couber, as normas e instruções da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado;
II
elaborar e encaminhar ao Presidente do Conselho Diretor, que a submeterá à Secretaria de Coordenação e Planejamento, a proposta de planejamento semestral do PIMES, através de documento que especificará o montante global de recursos a serem aplicados no período, o padrão desejável de distribuição entre tomadores e linhas de intervenção, bem como eventuais ajustes a serem admitidos nas condições de repasse, notadamente nas taxas de subsídios ou nos prazos de carência e amortização das operações de crédito;
III
efetuar as aplicações financeiras dos recursos do FUNDOPIMES junto ao sistema financeiro estadual, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor;
IV
analisar, avaliar e qualificar tecnicamente os projetos, com observância das prioridades definidas, em cada plano anual de investimentos, pelo Conselho Diretor;
V
avaliar a capacidade de endividamento dos tomadores face ao montante e condições dos empréstimos solicitados, observadas, para as operações de crédito ao setor público, as normas específicas que regulamentam tais operações;
VI
quantificar, para o efeito de definição das garantias a serem constituídas em cada operação de crédito, as disponibilidades líquidas de quotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Fundo de Participação dos Municípios, bem como avaliar outras bens e direitos oferecidos em garantia;
VII
elaborar o respectivo laudo técnico de qualificação dos projetos, que será submetido à aprovação do Conselho Diretor;
VIII
julgar originariamente os processos de habilitação cujo valor global não exceda o limite de alçada que lhe for atribuído pelo Conselho Diretor;
IX
formalizar, à conta e ordem do Estado do Rio Grande do Sul, e com interveniência do Conselho Diretor do FUNDOPIMES, os contratos relativos às operações de crédito com os tomadores;
X
liberar os recursos, objeto das operações de crédito contratadas com os tomadores, observado o cumprimento da etapa correspondente a cada parcela do cronograma físico-financeiro da operação;
XI
manter o controle específico, por tomador, da execução das operações de crédito efetuadas com recursos do FUNDOPIMES;
XII
desenvolver e executar um programa de monitoramento do processo global de implementação do PIMES, destinado a avaliar a eficácia do desempenho de cada linha de intervenção do programa e a adequação da programação semestral, com vistas aos ajustamentos necessários;
XIII
elaborar e encaminhar ao Conselho Diretor do FUNDOPIMES relatório trimestral da execução dos cronogramas físico-financeiros dos projetos;
XIV
elaborar relatório semestral de monitoramento, analítico e avaliativo, sobre o estágio de implementação do programa;
XV
proceder à cobrança administrativa e contenciosa do saldo devedor das operações de crédito contratadas na forma de convênio a ser celebrado entre as partes;
XVI
reaplicar no FUNDOPIMES o valor das amortizações das operações contratadas;
XVII
elaborar e encaminhar ao Governo do Estado do Rio Grande do Sul, através da Secretaria da Fazenda, e à Secretaria Executiva do Conselho Diretor, até o dia 10 de cada mês, relatório circunstanciado da gestão financeira do FUNDOPIMES, compreendendo o acompanhamento financeiro dos empréstimos concedidos;
XVIII
manter, pelo prazo de vigência das operações de crédito realizadas, registros circunstanciados e documentados de cada operação, de forma a permitir a realização de auditoria por parte do Governo do Estado através da Secretaria da Fazenda ou da Secretaria Executiva do Conselho Diretor do Fundo, diretamente ou por entidade devidamente credenciada.