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Artigo 8º, Inciso VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 33359 de 23 de Novembro de 1989

Regulamenta o Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social - FUNDOPIMES, e dá outras providências.

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Art. 8º

À Secretaria Executiva do Conselho Diretor do FUNDOPIMES incumbirá:

I

relatar, com base no parecer dos órgãos técnicos da Secretaria de Coordenação e Planejamento, a proposta de planejamento semestral, e submetê-la à aprovação do Conselho Diretor;

II

publicar os editais de convocação para habilitação ao PIMES, divulgando as metas do planejamento semestral;

III

relatar os processos de habilitação de propostas, cujo valor exceda o limite de alçada, submetendo à aprovação do Conselho os laudos técnicos de qualificação de projetos expedidos pelo BADESUL;

IV

convocar as reuniões do Conselho e organizar-lhes a pauta;

V

secretariar as sessões do Conselho e lavrar as respectivas atas;

VI

tornar públicas as resoluções do Conselho;

VII

manter sob sua guarda e direta fiscalização os livros, registros e quaisquer documentos do Conselho.

Art. 8º, VI do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 33359 /1989