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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32148 de 31 de Dezembro de 1985

Estabelece a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969, e no Decreto nº 31.120, de 15 de março de 1983,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1985.


Capítulo I

Da Competência e Estrutura

Art. 1º

A Secretaria da Fazenda tem as seguintes áreas de competência:

a

Administração Tributária;

b

Administração Financeira;

c

Administração da Dívida Pública;

d

Contabilidade;

e

Auditoria;

f

Administração de Material;

g

Administração do Patrimônio;

h

Estímulos Fiscais, Creditícios e Financeiros;

i

Elaboração e Coordenação da Proposta Geral e Orçamento-Programa Anual e Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado;

j

Análise dos Convênios e Ajustes realizados pela Administração Direta e Indireta do Estado com a União, Estados e Municípios, em matéria financeira;

l

Identificação e Análise de Fontes e Recursos;

m

Execução da Política de Processamento de Dados;

n

Formulação das diretrizes básicas da política financeira e creditícia do Sistema Financeiro do Estado;

o

Normatização, Coordenação, Fiscalização e Controle das Operações ativas e passivas, relativamente aos Órgãos e Entidades integrantes do Sistema Financeiro do Estado;

p

Administração do Sistema de Pagamento de Pessoal do Estado.

Art. 2º

Compõem, basicamente, a Secretaria da Fazenda, os seguintes órgãos:

I

Gabinete do Secretário;

II

Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais;

III

Junta de Coordenação Financeira;

IV

Gabinete de Orçamento e Finanças;

V

Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;

VI

Departamento Central de Administração do Material;

VII

Superintendência da Administração Tributária;

VIII

Superintendência da Administração Financeira;

IX

Superintendência da Administração de Pessoal.

Capítulo II

Do Gabinete do Secretário

Art. 3º

Compete ao Gabinete do Secretário:

I

prestar apoio ao Secretário de Estado da Fazenda, através de assessorias especiais, no que concerne às sua atividades e áreas de competência;

II

a administração das atividades de apoio e de material da Secretaria da Fazenda.

Capítulo III

Do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais

Art. 4º

Compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais o julgamento, em segunda instância, do processo administrativo-tributário, de acordo com a legislação vigente.

Capítulo IV

Da Junta de Coordenação Financeira

Art. 5º

Compete à Junta de Coordenação Financeira, órgão diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, observadas as diretrizes e normas do Sistema Financeiro Nacional:

I

formular as diretrizes básicas da política financeira e creditícia do Sistema Financeiro do Estado;

II

normatizar, coordenar, fiscalizar e controlar as operações ativas e passivas, relativamente aos órgãos e entidades do Sistema Financeiro do Estado;

III

estudar e propor alternativas de financiamentos, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Governo do Estado, que objetivem o fortalecimento do Sistema Financeiro do Estado;

IV

fixar normas específicas para as operações de crédito contratadas pelos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta;

V

acompanhar, analisar, avaliar e fazer recomendações sobre quaisquer outros assuntos que envolvam tomada de decisão no campo financeiro.

Capítulo V

Do Gabinete de Orçamento e Finanças

Art. 6º

Ao Gabinete de Orçamento e Finanças - Órgão Central do Sistema de Orçamento do Estado - diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete:

I

a elaboração e coordenação da Proposta Geral de Orçamento-Programa Anual do Estado e do Orçamento Plurianual de Investimentos;

II

a análise dos convênios e ajustes realizados pela Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações mantidas pelo Estado, com a União, Estados e Municípios, ressalvada a competência em matéria tributária;

III

a identificação e análise das fontes de recursos;

IV

a assistência orçamentária aos municípios;

V

as demais atribuições de que trata a Lei nº 1.405, de 27 de janeiro de 1951, o Decreto nº 17.743, de 31 de dezembro de 1965 e o Decreto nº 24.096, de 30 de setembro de 1975, sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser delegadas.

Parágrafo único

Às unidades Setoriais de Orçamento e Finanças compete a orientação técnica e o controle, nos termos do item III, do artigo 75 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Capítulo VI

Da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado

Art. 7º

À Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno e Central do Sistema de Contabilidade e Auditoria do Estado - diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda, além das atribuições mencionadas no art. 49 da Constituição do Estado, compete, privativamente, as estabelecidas na Lei nº 521, de 28 de dezembro de 1948 e no Decreto nº 29.526, de 27 de fevereiro de 1980, e ainda:

I

a relevação da composição patrimonial, inclusive a realização de inventários de almoxarifados e tesouraria;

II

a execução da auditoria contábil, administrativa e operacional na Administração Direta e Indireta, bem como nas Fundações instituídas pelo Estado;

III

controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes, convênios e contratos em que a Administração Direta for parte;

IV

gerência e controle da dívida pública;

V

exame e controle das participações societárias do Estado;

VI

determinação dos custos dos serviços, de forma a evidenciar os resultados da gestão;

VII

verificação prévia, concomitante e subseqüente da legalidade dos atos da execução orçamentária e extra-orçamentária;

VIII

exercer as atividades pertinentes à gerência dos sistemas de processamento de dados, relativos ao âmbito de sua competência;

IX

promover o treinamento dos Contadores Fazendários e demais servidores em exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;

X

administrar os recursos orçamentários próprios ou delegados.

Capítulo VII

Do Departamento Central de Administração do Material

Art. 8º

O Departamento Central de Administração do Material, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, é órgão relativamente autônomo nos termos do artigo 8º do Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969.

Art. 9º

O Departamento Central de Administração do Material tem por finalidade centralizar as atividades relativas à administração do material para o serviço público do Estado, de acordo com o Decreto nº 29.752, de 19 de agosto de 1980.

Capítulo VIII

Da Superintendência da Administração Tributária

Art. 10

Fica criada a Superintendência da Administração Tributária, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda, à qual passam as atividades de administração tributária previstas nas Leis nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, nº 6.485, de 20 de dezembro de 1972, nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, nº 7.608, de 29 de dezembro de 1981 e nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, e respectivas alterações e regulamentos, competindo-lhe, privativamente, também:

I

administrar as atividades de fiscalização e de imposição tributária;

II

planejar, programar, supervisionar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais de administração tributária;

III

promover estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e do sistema tributário nacional;

IV

expedir atos normativos que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes e elaborar e propor projetos de leis e regulamentos tributários;

V

solucionar consultas relativas à matéria tributária, com caráter normativo ou não;

VI

preparar e julgar os processos administrativo-tributários, em primeira instância, inclusive nos casos de pedidos de restituição e de reconhecimento de imunidade, não-incidência e isenção;

VII

decidir sobre cancelamento ou qualquer forma de extinção de crédito tributário;

VIII

preparar as informações a serem prestadas em processos de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade em exercício na Secretaria da Fazenda, relativamente aos tributos estaduais;

IX

assessorar o titular da Pasta Fazendária em órgãos colegiados de coordenação tributária interestadual e prestar assessoramento jurídico e econômico na elaboração de proposições de convênios, ajustes, protocolos e outros acordos a serem celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado;

X

prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do estado e aos demais órgãos e poderes do Governo, inclusive assistência em perícias judiciais, em matéria tributária;

XI

prestar assessoramento na formulação da política econômico-tributária, inclusive quanto à exoneração e incentivos fiscais, bem como realizar estudos e análises de natureza econômico-fiscal, com vista à avaliação da política tributária;

XII

apurar a participação dos Municípios no produto da arrecadação dos tributos, nos termos previstos em lei, mediante a coleta, análise e processamento dos datos pertinentes;

XIII

organizar e administrar cadastros de contribuintes e cadastros auxiliares;

XIV

exercer as atividades pertinentes à gerência dos sistemas de processamento de dados, relativos à administração tributária;

XV

planejar e coordenar programas de promoção e educação tributárias, divulgar a legislação tributária e orientar os contribuintes;

XVI

promover o treinamento dos Fiscais de Tributos Estaduais e demais servidores em exercício na Superintendência da Administração Tributária;

XVII

administrar os recursos orçamentários próprios.

Parágrafo único

A competência prevista neste artigo aplica-se, igualmente, às taxas e a quaisquer outros tributos instituídos pelo Estado.

Capítulo IX

Da Superintendência da Administração Financeira

Art. 11

Fica criada a Superintendência da Administração Financeira, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda, competindo-lhe:

I

a administração da cobrança dos créditos tributários do Estado, inclusive da Dívida Ativa, na fase administrativa;

II

a administração de receitas oriundas de convênios e repasses da União;

III

a administração da arrecadação das receitas estaduais;

IV

o estudo e a proposição de medidas para o aperfeiçoamento da legislação pertinente à competência do órgão;

V

a programação e a execução do pagamento da despesa pública;

VI

a programação e a execução do recebimento e do pagamento das transferências intergovernamentais;

VII

o planejamento, o acompanhamento e o controle do fluxo financeiro do Estado;

VIII

a análise e o controle do pagamento de pessoal do Estado;

IX

a avaliação de bens, inclusive a contraditória, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos;

X

a expedição de instruções normativas e solução de consultas relativas a matérias pertinentes às áreas de sua competência;

XI

a divulgação da legislação relativa à arrecadação das receitas estaduais e orientação aos interessados no sentido de seu cumprimento;

XII

a administração do patrimônio imobiliário do Estado;

XIII

administrar os recursos orçamentários próprios.

Capítulo X

SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL

Art. 12

Fica criada a Superintendência da Administração de Pessoal, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda, que tem por competência:

I

a administração do Sistema de Pagamento de Pessoal do Estado;

II

a administração de recursos humanos da Secretaria da Fazenda, observadas as peculiaridades de cada órgão.

III

(Inciso revogado tecitamente pelo Decreto nº 32.965, de 16 de setembro de 1988)

IV

(inciso revogado tacitamente pelo Decreto nº 32.965, de 16 de setembro de 1988)

Capítulo XI

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 13

A estrutura de cada órgão da Secretaria de Estado da Fazenda será definida por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 14

Fica extinta a Diretoria-Geral do Tesouro do Estado, criada pelo Decreto nº 4.161, de 02 de outubro de 1928, permanecendo em vigor as normas por ela editadas até 31 de dezembro de 1985.

Art. 15

Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32148 de 31 de Dezembro de 1985