Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32148 de 31 de Dezembro de 1985
Estabelece a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 66, item VII, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969, e no Decreto nº 31.120, de 15 de março de 1983,
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1985.
Capítulo I
Da Competência e Estrutura
Elaboração e Coordenação da Proposta Geral e Orçamento-Programa Anual e Orçamento Plurianual de Investimentos do Estado;
Análise dos Convênios e Ajustes realizados pela Administração Direta e Indireta do Estado com a União, Estados e Municípios, em matéria financeira;
Formulação das diretrizes básicas da política financeira e creditícia do Sistema Financeiro do Estado;
Normatização, Coordenação, Fiscalização e Controle das Operações ativas e passivas, relativamente aos Órgãos e Entidades integrantes do Sistema Financeiro do Estado;
Capítulo II
Do Gabinete do Secretário
prestar apoio ao Secretário de Estado da Fazenda, através de assessorias especiais, no que concerne às sua atividades e áreas de competência;
Capítulo III
Do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais
Compete ao Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais o julgamento, em segunda instância, do processo administrativo-tributário, de acordo com a legislação vigente.
Capítulo IV
Da Junta de Coordenação Financeira
Compete à Junta de Coordenação Financeira, órgão diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, observadas as diretrizes e normas do Sistema Financeiro Nacional:
formular as diretrizes básicas da política financeira e creditícia do Sistema Financeiro do Estado;
normatizar, coordenar, fiscalizar e controlar as operações ativas e passivas, relativamente aos órgãos e entidades do Sistema Financeiro do Estado;
estudar e propor alternativas de financiamentos, em consonância com as diretrizes fixadas pelo Governo do Estado, que objetivem o fortalecimento do Sistema Financeiro do Estado;
fixar normas específicas para as operações de crédito contratadas pelos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta;
acompanhar, analisar, avaliar e fazer recomendações sobre quaisquer outros assuntos que envolvam tomada de decisão no campo financeiro.
Capítulo V
Do Gabinete de Orçamento e Finanças
Ao Gabinete de Orçamento e Finanças - Órgão Central do Sistema de Orçamento do Estado - diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, compete:
a elaboração e coordenação da Proposta Geral de Orçamento-Programa Anual do Estado e do Orçamento Plurianual de Investimentos;
a análise dos convênios e ajustes realizados pela Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações mantidas pelo Estado, com a União, Estados e Municípios, ressalvada a competência em matéria tributária;
as demais atribuições de que trata a Lei nº 1.405, de 27 de janeiro de 1951, o Decreto nº 17.743, de 31 de dezembro de 1965 e o Decreto nº 24.096, de 30 de setembro de 1975, sem prejuízo de outras atribuições que venham a ser delegadas.
Às unidades Setoriais de Orçamento e Finanças compete a orientação técnica e o controle, nos termos do item III, do artigo 75 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Capítulo VI
Da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado
À Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno e Central do Sistema de Contabilidade e Auditoria do Estado - diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda, além das atribuições mencionadas no art. 49 da Constituição do Estado, compete, privativamente, as estabelecidas na Lei nº 521, de 28 de dezembro de 1948 e no Decreto nº 29.526, de 27 de fevereiro de 1980, e ainda:
a relevação da composição patrimonial, inclusive a realização de inventários de almoxarifados e tesouraria;
a execução da auditoria contábil, administrativa e operacional na Administração Direta e Indireta, bem como nas Fundações instituídas pelo Estado;
controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes, convênios e contratos em que a Administração Direta for parte;
verificação prévia, concomitante e subseqüente da legalidade dos atos da execução orçamentária e extra-orçamentária;
exercer as atividades pertinentes à gerência dos sistemas de processamento de dados, relativos ao âmbito de sua competência;
promover o treinamento dos Contadores Fazendários e demais servidores em exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;
Capítulo VII
Do Departamento Central de Administração do Material
O Departamento Central de Administração do Material, diretamente subordinado ao Secretário de Estado da Fazenda, é órgão relativamente autônomo nos termos do artigo 8º do Decreto nº 19.801, de 8 de agosto de 1969.
O Departamento Central de Administração do Material tem por finalidade centralizar as atividades relativas à administração do material para o serviço público do Estado, de acordo com o Decreto nº 29.752, de 19 de agosto de 1980.
Capítulo VIII
Da Superintendência da Administração Tributária
Fica criada a Superintendência da Administração Tributária, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda, à qual passam as atividades de administração tributária previstas nas Leis nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, nº 6.485, de 20 de dezembro de 1972, nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, nº 7.608, de 29 de dezembro de 1981 e nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, e respectivas alterações e regulamentos, competindo-lhe, privativamente, também:
planejar, programar, supervisionar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais de administração tributária;
promover estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e do sistema tributário nacional;
expedir atos normativos que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes e elaborar e propor projetos de leis e regulamentos tributários;
preparar e julgar os processos administrativo-tributários, em primeira instância, inclusive nos casos de pedidos de restituição e de reconhecimento de imunidade, não-incidência e isenção;
preparar as informações a serem prestadas em processos de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade em exercício na Secretaria da Fazenda, relativamente aos tributos estaduais;
assessorar o titular da Pasta Fazendária em órgãos colegiados de coordenação tributária interestadual e prestar assessoramento jurídico e econômico na elaboração de proposições de convênios, ajustes, protocolos e outros acordos a serem celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado;
prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do estado e aos demais órgãos e poderes do Governo, inclusive assistência em perícias judiciais, em matéria tributária;
prestar assessoramento na formulação da política econômico-tributária, inclusive quanto à exoneração e incentivos fiscais, bem como realizar estudos e análises de natureza econômico-fiscal, com vista à avaliação da política tributária;
apurar a participação dos Municípios no produto da arrecadação dos tributos, nos termos previstos em lei, mediante a coleta, análise e processamento dos datos pertinentes;
exercer as atividades pertinentes à gerência dos sistemas de processamento de dados, relativos à administração tributária;
planejar e coordenar programas de promoção e educação tributárias, divulgar a legislação tributária e orientar os contribuintes;
promover o treinamento dos Fiscais de Tributos Estaduais e demais servidores em exercício na Superintendência da Administração Tributária;
A competência prevista neste artigo aplica-se, igualmente, às taxas e a quaisquer outros tributos instituídos pelo Estado.
Capítulo IX
Da Superintendência da Administração Financeira
Fica criada a Superintendência da Administração Financeira, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda, competindo-lhe:
a administração da cobrança dos créditos tributários do Estado, inclusive da Dívida Ativa, na fase administrativa;
o estudo e a proposição de medidas para o aperfeiçoamento da legislação pertinente à competência do órgão;
a avaliação de bens, inclusive a contraditória, para fins de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos;
a expedição de instruções normativas e solução de consultas relativas a matérias pertinentes às áreas de sua competência;
a divulgação da legislação relativa à arrecadação das receitas estaduais e orientação aos interessados no sentido de seu cumprimento;
Capítulo X
SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL
Fica criada a Superintendência da Administração de Pessoal, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda, que tem por competência:
a administração de recursos humanos da Secretaria da Fazenda, observadas as peculiaridades de cada órgão.
Capítulo XI
Das Disposições Gerais e Finais
A estrutura de cada órgão da Secretaria de Estado da Fazenda será definida por ato do Chefe do Poder Executivo.
Fica extinta a Diretoria-Geral do Tesouro do Estado, criada pelo Decreto nº 4.161, de 02 de outubro de 1928, permanecendo em vigor as normas por ela editadas até 31 de dezembro de 1985.
Este Decreto entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.
JAIR SOARES, Governador do Estado.