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Artigo 7º, Inciso VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32148 de 31 de Dezembro de 1985

Estabelece a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 7º

À Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - Órgão de Controle Interno e Central do Sistema de Contabilidade e Auditoria do Estado - diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda, além das atribuições mencionadas no art. 49 da Constituição do Estado, compete, privativamente, as estabelecidas na Lei nº 521, de 28 de dezembro de 1948 e no Decreto nº 29.526, de 27 de fevereiro de 1980, e ainda:

I

a relevação da composição patrimonial, inclusive a realização de inventários de almoxarifados e tesouraria;

II

a execução da auditoria contábil, administrativa e operacional na Administração Direta e Indireta, bem como nas Fundações instituídas pelo Estado;

III

controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de ajustes, convênios e contratos em que a Administração Direta for parte;

IV

gerência e controle da dívida pública;

V

exame e controle das participações societárias do Estado;

VI

determinação dos custos dos serviços, de forma a evidenciar os resultados da gestão;

VII

verificação prévia, concomitante e subseqüente da legalidade dos atos da execução orçamentária e extra-orçamentária;

VIII

exercer as atividades pertinentes à gerência dos sistemas de processamento de dados, relativos ao âmbito de sua competência;

IX

promover o treinamento dos Contadores Fazendários e demais servidores em exercício na Contadoria e Auditoria-Geral do Estado;

X

administrar os recursos orçamentários próprios ou delegados.

Art. 7º, VII do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32148 /1985