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Artigo 10º, Inciso XV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 32148 de 31 de Dezembro de 1985

Estabelece a estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda e dá outras providências.

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Art. 10

Fica criada a Superintendência da Administração Tributária, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Fazenda, à qual passam as atividades de administração tributária previstas nas Leis nº 6.358, de 17 de dezembro de 1971, nº 6.485, de 20 de dezembro de 1972, nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, nº 7.608, de 29 de dezembro de 1981 e nº 8.115, de 30 de dezembro de 1985, e respectivas alterações e regulamentos, competindo-lhe, privativamente, também:

I

administrar as atividades de fiscalização e de imposição tributária;

II

planejar, programar, supervisionar, orientar, coordenar, executar e controlar as atividades setoriais de administração tributária;

III

promover estudos e propor medidas para o aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e do sistema tributário nacional;

IV

expedir atos normativos que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes e elaborar e propor projetos de leis e regulamentos tributários;

V

solucionar consultas relativas à matéria tributária, com caráter normativo ou não;

VI

preparar e julgar os processos administrativo-tributários, em primeira instância, inclusive nos casos de pedidos de restituição e de reconhecimento de imunidade, não-incidência e isenção;

VII

decidir sobre cancelamento ou qualquer forma de extinção de crédito tributário;

VIII

preparar as informações a serem prestadas em processos de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade em exercício na Secretaria da Fazenda, relativamente aos tributos estaduais;

IX

assessorar o titular da Pasta Fazendária em órgãos colegiados de coordenação tributária interestadual e prestar assessoramento jurídico e econômico na elaboração de proposições de convênios, ajustes, protocolos e outros acordos a serem celebrados com pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado;

X

prestar apoio técnico aos órgãos de defesa judicial do estado e aos demais órgãos e poderes do Governo, inclusive assistência em perícias judiciais, em matéria tributária;

XI

prestar assessoramento na formulação da política econômico-tributária, inclusive quanto à exoneração e incentivos fiscais, bem como realizar estudos e análises de natureza econômico-fiscal, com vista à avaliação da política tributária;

XII

apurar a participação dos Municípios no produto da arrecadação dos tributos, nos termos previstos em lei, mediante a coleta, análise e processamento dos datos pertinentes;

XIII

organizar e administrar cadastros de contribuintes e cadastros auxiliares;

XIV

exercer as atividades pertinentes à gerência dos sistemas de processamento de dados, relativos à administração tributária;

XV

planejar e coordenar programas de promoção e educação tributárias, divulgar a legislação tributária e orientar os contribuintes;

XVI

promover o treinamento dos Fiscais de Tributos Estaduais e demais servidores em exercício na Superintendência da Administração Tributária;

XVII

administrar os recursos orçamentários próprios.

Parágrafo único

A competência prevista neste artigo aplica-se, igualmente, às taxas e a quaisquer outros tributos instituídos pelo Estado.

Art. 10, XV do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul 32148 /1985