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Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31815 de 31 de Dezembro de 1984

Estabelece normas de execução orçamentária, define a Programação Financeira do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso que lhe confere o artigo 66, item IV, da Constituição do Estado e de acordo com o disposto nos artigos 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo em vista o Decreto nº 24.096, de 30 de setembro de 1975, alterado pelo Decreto nº 31.168, de 08 de junho de 1983,

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de dezembro de 1984.


Título I

Da Abrangência, do Desdobramento e dos Critérios de Fixação Programação Financeira

Art. 1º

A Despesa Orçamentária, fixada para o exercício econômico-financeiro de 1985, pela Lei nº 7.937, de 04 de dezembro de 1984, inclusive as transferências às Fundações e aos demais Órgãos da Administração Indireta, em sua execução, obedecerá, nas Secretarias de Estado e nos Órgãos integrantes do Gabinete do Governador, ao disposto neste Decreto, observado o seguinte desdobramento: A - DESPESAS CORRENTES:

a

Programação Especial;

b

Programação Imediata;

c

Programação de Despesas Correntes Vinculadas à Receita; e

d

A Programar. B - DESPESAS DE CAPITAL:

a

Despesas de Capital Vinculadas à Receita;

b

Despesas Compulsórias; e

c

Outras Despesas de Capital. C - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.

Art. 2º

A Programação Financeira consiste no disciplinamento da execução orçamentária, tendo como base o provável fluxo de ingressos, as prioridades governamentais e os limites estabelecidos na Lei de Orçamento.

Título II

Das Despesas Correntes

Capítulo I

Da Programação Especial

Art. 3º

A Programação Especial compreende as despesas relativas a Pessoal e Encargos Sociais e as dotações para Despesas Correntes consignadas nos Encargos Gerais do Estado, cujos valores serão liberados de acordo com a efetiva necessidade.

Capítulo II

Da Programação Imediata

Art. 4º

A Programação Imediata, estabelecida em quotas trimestrais, compreende o montante de recursos destinados às Despesas Correntes que cada Unidade Orçamentária fica autorizada a utilizar na forma deste Capítulo.

§ 1º

Os valores constantes nos Anexos A e B, coluna "Programação Imediata" referem-se exclusivamente ao 1º semestre, ficando a programação para o 2º semestre a ser definida posteriormente.

§ 2º

A Comissão de Programação Financeira - CPROF, com base na análise do desempenho da execução orçamentária de cada Órgão e na efetiva disponibilidade financeira, poderá alterar a qualquer tempo a programação trimestral.

Art. 5º

Os Órgãos da Administração Direta, deverão elaborar e remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda:

I

Cronograma Trimestral de Despesa a nível de elemento de despesa, por Projeto/Atividade;

II

Cronograma de Reservas referente a despesas compromissadas, especialmente, as seguintes:

a

Combustíveis e Lubrificantes;

b

Gêneros para Alimentação;

c

Matéria-Prima;

d

Água e Esgoto;

e

Energia Elétrica;

f

Etapas de Alimentação;

g

Locação de Imóveis;

h

Processamento de Dados;

i

Serviço de Alimentação;

j

Serviço de Comunicação;

l

Serviços de Divulgação; e

m

Contrapartida de recursos estaduais relativos a Convênios, Contratos e Acordos, especificados a nível de rubrica.

§ 1º

O Cronograma Trimestral de Reservas deverá ser elaborado por Projeto/Atividade, respeitado o valor programado para o respectivo elemento.

§ 2º

Fica o Presidente da Comissão de Programação Financeira - CPROF autorizado a ordenar reservas, na hipótese do não cumprimento ao disposto no item II deste artigo, quando o montante reservado for comprovadamente insuficiente ou, ainda, para as demais despesas de caráter compulsório para as atividades peculiares do Órgão.

§ 3º

A anulação total ou parcial das reservas referidas no item II deste artigo somente poderá ser efetuada com autorização do Presidente da Comissão de Programação Financeira - CPROF, após exame pelo Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda.

§ 4º

As despesas correspondentes às rubricas Água e Esgoto, Energia Elétrica, Processamento de Dados e Serviço de Comunicação serão objeto de empenho por estimativa e de liquidação obrigatória até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte.

Art. 6º

Os Órgãos da Administração Indireta, inclusive Fundações que recebam subvenções ou transferências à conta do Orçamento, deverão elaborar e remeter no Gabinete de Orçamento e Finanças, da Secretaria da Fazenda, Cronograma Trimestral de Despesa, a nível de Projeto/Atividade.

Art. 7º

Os Órgãos abrangidos pela programação constante nos Anexos A e B, terão o prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação deste Decreto, para cumprir as exigências previstas nos artigos 5º e 6º.

Capítulo iii

Da Programação de Despesas Correntes Vinculadas à Receita

Art. 8º

A Programação de Despesas Correntes Vinculadas à Receita compreende as dotações que têm como fonte de recursos receita com destinação específica.

Parágrafo único

A liberação dos recursos compreendidos na Programação a que se refere este artigo condiciona-se ao efetivo e correspondente ingresso da receita.

Capítulo IV

Do A Programar

Art. 9º

O montante denominado "A Programar", administrativamente retido e não programável de imediato pelas Unidades Orçamentárias, corresponde à parcela de dotações para despesas correntes não abrangida pela Programação Imediata, Programação Especial e Despesas Correntes Vinculadas à Receita.

Parágrafo único

A utilização da parcela da dotação enquadrada no "A Programar" somente poderá ocorrer após liberação através de Decreto do Poder Executivo, ouvida previamente a Comissão de Programação Financeira - CPROF. Das Despesas de Capital

Capítulo I

Das Despesas de Capital Vinculadas à Receita

Art. 10

As Despesas de Capital Vinculadas à Receita correspondem ao montante das dotações que têm como fonte de recursos receitas vinculadas, especificamente, a despesas de capital.

Parágrafo único

A liberação das dotações destinadas ao atendimento das Despesas de Capital Vinculadas à Receita condiciona-se ao efetivo e correspondente ingresso.

Capítulo II

Das Despesas Compulsórias

Art. 11

Entende-se por Despesas de Capital Compulsórias aquelas relativas à Dívida Pública e outras decorrentes de contratos, convênios e acordos, firmados em exercícios anteriores.

Parágrafo único

As dotações, a que se refere este artigo, serão liberadas de acordo com a efetiva necessidade.

Capítulo III

Das Outras Despesas de Capital

Art. 12

As Despesas de Capital não compreendidas nos artigos 10 e 11 terão a utilização das dotações condicionada ao seu enquadramento, pela Comissão de Programação Financeira - CPROF, nas prioridades do Programa de Governo.

Parágrafo único

Fica autorizada a liberação de recursos até o montante de Cr$ 89.555.000.000 destinados à cobertura das despesas a que se refere este artigo.

Capítulo IV

Do Sistema de Acompanhamento Físico-Financeiro - SAFFI

Art. 13

Todos os projetos e atividades que envolvam Despesas de Capital da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações, deverão ser cadastrados no SAFFI, condição indispensável para a liberação das respectivas dotações.

Título IV

Da Reserva de Contingência

Art. 14

A Reserva de Contingência destina-se exclusivamente à cobertura dos créditos suplementares mencionados na Lei de Orçamento.

Título V

Dos Créditos Suplementares e Especiais

Art. 15

Os pedidos de abertura de créditos suplementares e especiais deverão ser encaminhados ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda e obedecer às normas estabelecidas pela Comissão de Programação Financeira - CPROF.

Art. 16

Fica vedada a indicação de recursos referentes a despesas relativas a pessoal e encargos sociais para a cobertura de créditos suplementares e especiais destinados ao atendimento de despesas de outra natureza.

Título VI

Das Despesas de Exercícios Anteriores

Art. 17

Serão deduzidas da Programação Imediata do respectivo Órgão as despesas empenhadas à conta do elemento Despesas de Exercícios Anteriores, observado o disposto nas Ordens de Serviços nºs 6, de 10 de agosto de 1979, e 19, de 6 de junho de 1983, do Governador do Estado e instruções complementares baixadas pela Comissão de Programação Financeira - CPROF.

Título VII

Disposições Gerais

Art. 18

As admissões de pessoal, as convocações para regime especial de trabalho, bem como qualquer outra medida relativa a pessoal, nos Órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive nas Fundações instituídas pelo Estado, deverão obedecer ao disposto no Decreto nº 31.136, de 11 de abril de 1983, e nas Ordens de Serviços pertinentes à matéria.

Art. 19

Os Órgãos da Administração Indireta e as Fundações que recebem transferências decorrentes da Lei de Orçamento para custear despesas com pessoal, deverão adaptar seu calendário de pagamentos ao adotado para o funcionalismo público estadual, devendo observar as datas estabelecidas para o pagamento de Pessoal das Secretarias de Estado a que estão regularmente vinculados.

Art. 20

A Companhia Rio-Grandense de Saneamento (CORSAN), a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE), a Companhia Rio-Grandense de Telecomunicações (CRT) e a Companhia de Processamento de Dados do Estado do Rio Grande do Sul (PROCERGS) deverão remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda uma previsão, para 1985, dos gastos de cada Órgão da Administração Direta que utiliza seus serviços, no prazo de 15 dias, a contar da publicação deste Decreto.

Art. 21

A alínea "b" do artigo 2º do Decreto nº 31.136, de 11 de abril de 1983, passará a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - ........

b

assinatura de contratos, convênios e acordos, assim como a renovação daqueles cujo valor não se condiciona à variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs e do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.

Art. 22

A assinatura de Contratos de Financiamento pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive as Fundações instituídas pelo Estado, fica condicionada ao exame prévio da Junta de Coordenação Financeira, nos termos do Decreto nº 29.496, de 21 de janeiro de 1980, e da Secretaria de Coordenação e Planejamento, bem como à aprovação da Comissão de Programação Financeira - CPROF.

Art. 23

Dependerão de prévia manifestação da Secretaria de Coordenação e Planejamento e de aprovação da Comissão de Programação Financeira - CPROF as proposições para constituição ou aumento de capital de Sociedades de Economia Mista das quais o Estado participe ou venha a participar.

Art. 24

Os recursos transferidos por outros níveis de governo, ou entes para estatais, a órgãos da Administração Direta e Fundações instituídas pelo Estado, deverão ser orçamentados, nos termos do Artigo 5º da Lei nº 7.937, de 04 de dezembro de 1984, ficando sua liberação sujeita ao disposto nos artigos 8º e 10 deste Decreto.

Art. 25

A Comissão de Programação Financeira - CPROF, fica autorizada a definir medidas e a baixar normas voltadas ao aprimoramento dos mecanismos de execução orçamentária e financeira do Estado.

Art. 26

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JAIR SOARES, Governador do Estado.

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31815 de 31 de Dezembro de 1984