Artigo 5º, Inciso II, Alínea l do Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 31815 de 31 de Dezembro de 1984
Estabelece normas de execução orçamentária, define a Programação Financeira do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Órgãos da Administração Direta, deverão elaborar e remeter ao Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda:
I
Cronograma Trimestral de Despesa a nível de elemento de despesa, por Projeto/Atividade;
II
Cronograma de Reservas referente a despesas compromissadas, especialmente, as seguintes:
a
Combustíveis e Lubrificantes;
b
Gêneros para Alimentação;
c
Matéria-Prima;
d
Água e Esgoto;
e
Energia Elétrica;
f
Etapas de Alimentação;
g
Locação de Imóveis;
h
Processamento de Dados;
i
Serviço de Alimentação;
j
Serviço de Comunicação;
l
Serviços de Divulgação; e
m
Contrapartida de recursos estaduais relativos a Convênios, Contratos e Acordos, especificados a nível de rubrica.
§ 1º
O Cronograma Trimestral de Reservas deverá ser elaborado por Projeto/Atividade, respeitado o valor programado para o respectivo elemento.
§ 2º
Fica o Presidente da Comissão de Programação Financeira - CPROF autorizado a ordenar reservas, na hipótese do não cumprimento ao disposto no item II deste artigo, quando o montante reservado for comprovadamente insuficiente ou, ainda, para as demais despesas de caráter compulsório para as atividades peculiares do Órgão.
§ 3º
A anulação total ou parcial das reservas referidas no item II deste artigo somente poderá ser efetuada com autorização do Presidente da Comissão de Programação Financeira - CPROF, após exame pelo Gabinete de Orçamento e Finanças da Secretaria da Fazenda.
§ 4º
As despesas correspondentes às rubricas Água e Esgoto, Energia Elétrica, Processamento de Dados e Serviço de Comunicação serão objeto de empenho por estimativa e de liquidação obrigatória até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte.